TRF2 - 5007306-83.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007306-83.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DAVI BARBOSA DOS REIS MOTTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CHAYANE BARBOSA DOS REIS (Pais)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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18/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI BARBOSA DOS REIS MOTTA <br/> Data: 29/10/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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17/09/2025 15:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJA-NI)
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17/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007306-83.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DAVI BARBOSA DOS REIS MOTTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CHAYANE BARBOSA DOS REIS (Pais)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuiza ação, pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-Loas), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, conforme disposto na petição inicial.
Relata que o requerimento administrativo interposto foi indeferido (NB: 722.077.698-6).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Após, com ou sem contestação, dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado a seguir.
Deixo de determinar a expedição de mandado de verificação socioeconômica, tendo em vista que na esfera administrativa o INSS reconheceu que o requisito objetivo foi atendido (evento 1, PROCADM7, fls. 25/30), de modo que o caso exposto nos autos é abrangido pela tese firmada pela TNU no julgamento do Tema Representativo 187 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN).
Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) PSIQUIATRA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias.
Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico NEUROLOGISTA, PEDIATRA ou CLÍNICO GERAL, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado, preferencialmente, em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem , salvo impossibilidade técnica.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada, deverá ser justificado e comprovado nos autos no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A lei 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia e deverá observar os modelos de quesitação separados por faixa etária, em que se considera apenas os elementos relevantes à aferição da funcionalidade dentro de cada faixa etária específica, conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892 de 02/4/2025.
Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros.
Os quesitos do juízo estão contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, envolvendo interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC .
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
11/09/2025 13:32
Juntada de Petição
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11/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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11/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 13:14
Determinada a citação
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17/07/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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