TRF2 - 5002736-12.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002736-12.2025.4.02.5116/RJAUTOR: PAULO SERGIO ANGELOADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ212082)SENTENÇADo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, considerando o tempo total de 35 anos e 12 dias, com DIB em 15/04/2025.
Destaco que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso, comprovou 35 anos e 12 dias de tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, de modo que a ela não se aplicam as novas regras da Reforma da Previdência, apesar do requerimento administrativo ter sido feito após 13/11/2019 (DER em 15/04/2025).
DIP em 01/09/2025.
Condeno o INSS a pagar os valores atrasados entre a DIB 15/04/2025 e a efetiva implantação do benefício.
Condeno o INSS a reconhecer os vínculos com Utilex Comercial Ltda (19/02/1991 a 16/05/1991) e com UTC Engenharia S/A (15/09/2009 a 12/04/2010) para o cômputo do tempo de contribuição.
Condeno o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 01/12/1990 a 22/01/1991; 20/09/1991 a 11/11/1991 e 19/07/1993 a 28/04/1995 (Montreal Engenharia S/A); 19/02/1991 a 16/05/1991 (Utilex Comercial Ltda); 16/05/1991 a 19/09/1991 e 27/02/1992 a 22/06/1992 (UTC Engenharia S/A); 05/01/1993 a 08/06/1993; 15/08/2000 a 18/10/2001 e 01/04/2003 a 13/07/2009 (Mendes Júnior Engenharia S/A) e 01/12/2014 a 20/02/2018 (Integrar - Construção & Montagem). Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Ante o periculum in mora inerente a tal espécie de pleito processual e ao julgamento de mérito favorável à parte autora, defiro a tutela antecipada para que seja implantado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente.
Intime-se a AADJ/CEAB, com urgência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 07:19
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2025 01:36
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 01:23
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:01
Determinada a citação
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08/07/2025 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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