TRF2 - 5080257-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080257-15.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA DE AMORIM (OAB RJ190189)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para, na forma da fundamentação supracitada, condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio por incapacidade temporária, NB 651.147.382-5, a contar da data de entrada do requerimento (16/07/2024), fixando-se a DCB em 30 (trinta) dias da efetiva implantação do benefício, bem como a (ii) pagar as correspondentes parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar que o INSS implemente o benefício em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/INSS.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/10/2024 17:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:02
Não Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 07:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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