TRF2 - 5002064-93.2023.4.02.5109
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002064-93.2023.4.02.5109/RJ RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELE DA SILVA PIMENTA DE MELO DOS SANTOS (OAB RJ217496) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO RELATIVA A VÍNCULO LABORAL FINDO HÁ QUASE 40 ANOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA RELATIVA AO VÍNCULO DO SEGURADO COM A EMPREGADORA.
CÓPIA INCOMPLETA DA AÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 1.188 DO STJ.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO CASO SEJAM APRESENTADOS OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO VÍNCULO LABORATIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, o qual consiste na obtenção de aposentadoria por idade com a contagem do tempo relativo a período laboral reconhecido em sentença da Justiça do Trabalho.
Entendeu-se na sentença que "o período em que a parte autora alega ter trabalhado para Regina Machado de Almeida Maia (de 07/02/1979 a 16/10/1984), reconhecido em sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho que não se baseou em prova documental, assim como a consequente anotação extemporânea de vínculo de emprego na CTPS, não pode gerar efeitos previdenciários, não podendo, portanto, ser computado como tempo de contribuição e carência para concessão de aposentadoria por idade." A parte autora, em recurso, alega que: (i) é possível computar para a carência o período laborado como empregado doméstico mesmo sem a contribuição previdenciária, quando o benefício a ser pleiteado é de valor mínimo; (ii) o acordo efetuado nos autos do processo nº 0100652-93.2022.5.01.0521, na Justiça do Trabalho, foi homologado em seus exatos termos, já que a filha da dona da dona da casa (na época criança), e outras 2 testemunhas reconheceram e lembraram do requerente; (iii) restou à empregadora o dever de anotar na CTPS da parte autora, ora recorrente, o contrato de trabalho na função de caseiro, com admissão em 07/02/1979 e saída em 16/10/1984; (iv) a súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais disciplina que “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". 2.
A Súmula 31 da TNU ("A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.") foi revogada em 22/11/2023, por incompatibilidade com o julgamento do STJ no PUIL 293: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE JURÍDICA FIRMADA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.I.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...)Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020).
Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019).
Adotando igual orientação: "Ação Trabalhista.
Homologação de acordo.
Necessidade de início de prova material. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova" (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); "Pensão por morte.Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
Sentença homologatória de acordo trabalhista.
Inexistência, no caso, de elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida.
Ausência de outra prova material.
A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019).
Outros precedentes, inter plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005.III.
O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista - a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.IV.
A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".V.
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal.
Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000).VI.
O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.VII.
A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.VIII.
Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles.IX.
Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."X.
Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados.
Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.XI.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada.(PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) (grifei) Ainda sobre a questão, foi definida a seguinte tese para o Tema 1.188 do STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Esta 5ª TR-RJ Especializada decide nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO AFERIDA À LUZ DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA. (5ª TR-RJ, recurso 0009582-11.2014.4.02.5151/01, Relator Juiz Iorio S.
D’Alessandri Forti, julgado em 12/05/2015, unânime) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, COM DER EM 17/03/2024, QUANDO A AUTORA TINHA 64 ANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O RECURSO DA AUTORA APRESENTA A TESE DE QUE UMA VEZ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA TRABALHISTA NÃO HOMOLOGATÓRIA, O VÍNCULO RECONHECIDO, AINDA QUE POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, DEVE SER IMPOSTO AO INSS. 1) DAS PREMISSAS TEÓRICAS.
CONFORME A SÚMULA 31 DA TNU, EDITADA EM 13/02/2006: “A ANOTAÇÃO NA CTPS DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS”.
CUIDAVA-SE DE UMA ESPÉCIE DE FICÇÃO, POIS A SÚMULA DAVA À ANOTAÇÃO, QUE NÃO ERA CONTEMPORÂNEA AO VÍNCULO, O STATUS DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO PARA OS FINS DE CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO DA PROVA DO §3º DO ART. 55 DA LBPS.
MAIS RECENTEMENTE, O STJ, EM 14/12/2022, NO PUIL 293, FIXOU UM CRITÉRIO MAIS GRAVOSO CONTRA OS SEGURADOS: “A SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SOMENTE SERÁ CONSIDERADA INÍCIO VÁLIDO DE PROVA MATERIAL, PARA OS FINS DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS DOS FATOS ALEGADOS, APTOS A EVIDENCIAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL, O TRABALHO DESEMPENHADO E O RESPECTIVO PERÍODO QUE SE PRETENDE TER RECONHECIDO, EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA".
A TESE DO STJ JÁ É BEM MAIS REALISTA DO QUE A DA TNU, MAS, A NOSSO VER, VEICULA COISAS DIFÍCEIS DE COMPREENDER: (I) A SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, EM VERDADE, NÃO SE BASEIA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, MAS APENAS NA VONTADE DAS PARTES; E (II) NA VERDADE, O INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO SERIA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA, MAS SIM OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE FORAM JUNTADOS AO PROCESSO TRABALHISTA.
OU SEJA, A RIGOR, A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO SERIA COISA ALGUMA.
O STJ, EM 26/04/2023, AFETOU O TEMA 1.188.
ELE FOI DECIDO, COM PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 16/09/2024.
A TESE FOI MANTIDA, COM REDAÇÃO QUE MITIGA AS INCONGRUÊNCIAS ACIMA INDICADAS: "A SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, ASSIM COMO A ANOTAÇÃO NA CTPS E DEMAIS DOCUMENTOS DELA DECORRENTES, SOMENTE SERÁ CONSIDERADA INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91, QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS QUE COMPROVEM OS FATOS ALEGADOS E SEJAM APTOS A DEMONSTRAR O TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO QUE SE PRETENDE RECONHECER NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EXCETO NA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR".
OU SEJA, A SENTENÇA TRABALHISTA NÃO DISPENSA, NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO, A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL RELATIVA AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ALEGADO. 2) DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO CONTROVERSO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL (DE 16/1/2006 A 11/11/2016).
O VÍNCULO ORA EM QUESTÃO NÃO CONSTA NO CNIS DO AUTOR, NEM EM PARTE.
O REFERIDO VÍNCULO TAMBÉM NÃO FOI COMPUTADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA.
A ANOTAÇÃO SEQUER CONSTA DA CTPS DO AUTOR.
DEVE-SE DESTACAR QUE INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR O VÍNCULO PERANTE O JUÍZO FEDERAL, PARA O EFEITO DE IMPOR À PREVIDÊNCIA A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO É POSSÍVEL SIMPLESMENTE IMPOR AO INSS A COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO TRABALHISTA DE QUE NÃO PARTICIPOU.
LOGO, A LÓGICA DA SENTENÇA DEVE SER RATIFICADA.
A FIM DE COMPROVAR O VÍNCULO MENCIONADO, O AUTOR APRESENTOU NOS AUTOS APENAS A SENTENÇA TRABALHISTA PROLATADA COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
A SENTENÇA PROLATADA NOS PRESENTES AUTOS SEGUIU NA LINHA DO DECIDIDO PELO STJ NO TEMA 1.188.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (5ª TR-RJ, recurso 5001573-64.2024.4.02.5105, Relator Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 22/07/2025, unânime) No caso concreto, não foi apresentado qualquer início de prova material contemporânea relativa ao vínculo do segurado com a empregadora REGINA MACHADO DE ALMEIDA MAIA no período de 07/02/1979 a 16/10/1984.
Há nos autos apenas cópia da sentença homologatória do acordo em reclamação trabalhista ( evento 1, OUT11, evento 1, OUT12, evento 7, PROCADM2, pags. 20/22).
Sequer foi juntada a íntegra do processo ou a petição inicial com os documentos que instruíram o pedido.
Embora tenha sido feita a anotação na CTPS (comprovada no evento 1, DOC14), como determinado na sentença da Justiça do Trabalho, obviamente não se trata de prova material contemporânea ao vínculo empregatício, porquanto realizada quase 40 anos após seu término.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 3.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A parte autora só poderá repropor a demanda se apresentar prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Sem custas.
Sem honorários Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 06:43
Conhecido o recurso e provido em parte
-
12/09/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 08:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/04/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
21/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 19:29
Juntado(a)
-
31/10/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/10/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2023 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
02/09/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2023 14:26
Juntada de Petição
-
31/08/2023 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
31/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2023 13:33
Determinada a citação
-
31/08/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004736-75.2021.4.02.5002
Francisco Rosa Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000257-34.2020.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marilda Ferreira Nunes Pereira
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2024 12:56
Processo nº 5004709-36.2024.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Aparecida da Silva Lemos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 10:32
Processo nº 5077105-27.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Macdowell Investiments LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090332-79.2025.4.02.5101
Yan Maximo Silva
Uniao
Advogado: Claudio David de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00