TRF2 - 5008594-66.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008594-66.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCAS DI CANDIA RAMUNDOADVOGADO(A): THAMIRIS JANDRE ANDRE (OAB RJ214736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCAS DI CANDIA RAMUNDO em face da UNIÃO, visando à anulação do ato administrativo que o considerou “incapaz para incorporação” em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário (QOCon Tec 2025/2026), pleiteando sua reclassificação como “apto para incorporação” e o prosseguimento no certame.
O autor alega que apresentou, em sede recursal administrativa, exames e laudos médicos cardiológicos e endocrinológicos que comprovariam estar dentro dos parâmetros previstos no edital, mas, ainda assim, foi mantida a decisão de incapacidade, sem fundamentação idônea. É sucinto relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, no termos do Art. 98 CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, embora o autor tenha juntado exames particulares atestando normalidade (Ev. 1 Anexo 9/14, há divergência em relação à avaliação realizada pela junta médica da Administração Militar, o que evidencia a necessidade de dilação probatória, inclusive pericial, para elucidar a aptidão física do candidato.
Nos autos, também foram anexadas poucas informações acerca da avaliação médica produzida pela Administração Militar, o que já dificulta a análise preliminar sem a oitiva da União Devemos ponderar, ademais, que as atividades militares podem sugerir, por sua própria natureza, condições de saúde com parâmetros em algumas vezes diversos daqueles experimentados pelo cidadão médio, o que também indica a necessidade de melhor analisar a avaliação militar antes da decisão final do Juízo.
Em razão do exposto, antes da juntada de todas as informações administrativas e da necessária realização de exame pericial técnico em Juízo, nos parece precipitado o deferimento da tutela pretendida.
Assim, por ora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem prejuízo de nova analise após a realização do exame pericial.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334 do CPC CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente, e para apresentar resposta.
No prazo da contestação deve a União apresentar cópia do procedimento administrativo, inclusive contendo os dados relativos ao exame que considerou o autor da demanda inapto para as atividades militares. COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA: Determino que a secretaria agende exame pericial na especialidade de CARDIOLOGIA para avaliar as condições clínicas do autor, com as devidas cautelas de praxe.
O exame deverá ser realizado por profissional nomeado via sistema AJG, a ser, oportunamente, indicado pela Secretaria deste juízo.
Consigna-se que, caso não haja especialista disponível no sistema AJG, a Secretaria do juízo deverá agendar a perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL.
Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. O exame pericial deverá ser realizado na sede da Vara Federal (setor médico), salvo impossibilidade técnica.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.465,§1º, NCPC: I) apresentem quesitos; II) indiquem, caso seja de seu interesse, assistente técnico; III) aleguem eventual impedimento ou suspeição do profissional nomeado..
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc Como quesitos do Juízo, deve o expert responder aos seguintes questionamentos: 1- O autor possui alguma enfermidade? Em caso positivo, descreva detalhadamente quais seriam essas enfermidades. 2- A avaliação pericial em Juízo identificou as mesmas limitações/enfermidades presentes na avaliação médico/militar do Ev.6, ANEXO4. 3 - É possível afirmar, estritamente do ponto de vista médico, que eventuais enfermidades de que sofre o autor o tornam inapto para o exercício laboral da atividade militar? Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024 Em seguida, proceda a Secretaria ao agendamento e, após, à intimação das partes acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial (art.474, NCPC).
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
P.I. -
12/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 20:56
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/08/2025 20:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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