TRF2 - 5002817-58.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:04
Juntada de Petição
-
10/09/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002817-58.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DENIRE CARVALHOADVOGADO(A): BIANCA DE LIMA BORBA (OAB RJ259353) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Macaé (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Pretende a parte autora indenização por danos morais e materiais relativos a empréstimos não reconhecidos descontados em seu benefício previdenciário, em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A e BANCO PAN S.A.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que a não apresentação dos documentos requisitados poderá implicar inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, abra-se vista à parte autora, em réplica, por 15 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:13
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO04S)
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11/07/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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