TRF2 - 5004484-76.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 09:39
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004484-76.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JAQUELINE CRISTINA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: c) Concessão da Tutela de urgência, afim de SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação. d) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações.
No mérito: f) Procedência da presente demanda, para que no mérito, seja declarado NULO o presente procedimento, já que possui vícios formais.
Alega que não foi notificada para purgar a mora e não foi comunicada sobre os leilões.
Também alega que pretende exercer direito de purgar a mora até a arrematação.
Junta procuração e documentos.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro probabilidade do direito por falta de documentação que ampare as alegadas ilegalidades. Quanto à consolidação da propriedade fiduciária, o documento do evento 1, MATRIMOVEL3 trata do registro do imóvel e nele é possível verificar que houve intimação por edital e consolidação da propriedade.
A alegação da parte autora, ao que tudo indica, vai de encontro frontalmente com o que expõe a documentação juntada.
Frise-se que o Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, são dotados de fé pública, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994.
Assim não o fosse, não disporia o Art. 1º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Portanto, pesa em favor do ato de consolidação e da intimação para purgar a mora presunção de legitimidade, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar as irregularidades.
Quanto à comunicação acerca dos leilões, essa formalidade está prevista no § 2º-A do art. 27 da lei n. 9.514/97: Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Essa comunicação, menos solene, podendo ser realizada por carta ao endereço do devedor ou e-mail, tem por finalidade permitir o exercício do direito de preferência na arrematação/compra do imóvel e não de conferir prazo para purgar a mora, fase já superada com a consolidação.
A parte autora alega, mas não demonstra, a falta dessa intimação, não sendo verossímil a alegação, uma vez que inequívoca a ciência quanto aos leilões.
Quanto à alegação de direito de purgar a mora até a arrematação, nos termos do DL n. 70/1966, não assiste razão à parte autora.
Consolidada a propriedade fiduciária, a lei n. 9.514/97 garante ao ex-mutuário o direito de preferência sobre o imóvel: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. [...] § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.
Não há qualquer indício de que a parte autora tenha buscado exercer tal direito e tenha a CEF obstado.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a CEF.
Intimem-se. -
27/08/2025 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:20
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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