TRF2 - 5010630-91.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010630-91.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, no evento 18, EXCPREEX1, alegando nulidade da execução em razão da discussão da dívida na ação anulatória nº 50125233020234025118, em trâmite na 1ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Requer a suspensão da execução e o desbloqueio dos valores indisponibilizados.
Manifestação do exequente no evento 27, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nulidade da CDA Em análise dos autos, observo que a CDA que instruiu a inicial está em consonância com o art. 3º da LEF, não logrando o excipiente êxito em apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de legalidade de que a mesma se reveste, pelo que afasto a nulidade suscitada quanto ao ponto.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2.
Considerando a exequente comprovou extinção do processo administrativo n. 52616.004305/2022-70 pela quitação do crédito a ele referente (evento 1, CDA2), extingo o processo com fulcro no no art. 924, II, do CPC, relativamente à CDA do evento 1, CDA2 , devendo o feito prosseguir quanto à remanescente. 3. Em análise dos autos da ação anulatória nº 50125233020234025118, em trâmite na 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, observo que nela se discutem os processos administrativos executados nesses autos (PA nº 52616.005099/2022-15, evento 1, CDA3 e PA nº 52616.004305/2022-70,evento 1, CDA2).
Embora a exequente discorde da suspensão por "não haver suspensão da exequibilidade do crédito em questão", o fato é que a executada, após realizar os primeiros depósitos (evs. evento 58, GUIADEP2 e evento 66, GUIADEP2), realizou complementação a fim de atingir o valor integral do débito (evento 87, PET1) naqueles autos.
Some-se a informação prestada pela exequente na presente execução acerca da extinção da CDA oriunda do PA nº 52616.004305/2022-70 (evento 27, ANEXO2), que reduziu o montante executado.
Assim, considerando que a única CDA executada (52616.005099/2022-15, evento 1, CDA3) possui o valor inicial de R$ 9.652,50, conclui-se pela suspensão a exigibilidade do crédito executado pelo depósito, nos termos do art. 151, II do CTN.
Registre-se ainda anterioridade da ação anulatória (ajuizada em 18/09/2023).
Em razão disso, determino a suspensão da presente execução fiscal, enquanto mantida a suspensão da exigibilidade da dívida ora executada.
Ressalto que, restaurada a exigibilidade do crédito, caberá à exequente retomar o andamento da execução tão logo seja intimada a respeito disso na ação anulatória, ficando ciente que sua inércia caracterizará o início do curso do prazo de prescrição intercorrente. 4.
Por fim, indefiro o desbloqueio dos ativos indisponibilizados nesses autos (evento 14, SISBAJUD1).
Os valores depositados na ação anulatória não estão vinculados à presente execução, de modo que este feito não se encontra garantido por aqueles depósitos. -
11/09/2025 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:32
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:26
Despacho
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24/03/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:27
Juntada de Petição - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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16/03/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:00
Juntado(a)
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22/01/2025 19:36
Juntado(a)
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22/01/2025 19:34
Juntado(a)
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14/01/2025 12:20
Despacho
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09/01/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 01:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2024 14:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/08/2024 10:42
Determinada a citação
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29/08/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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