TRF2 - 5023851-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023851-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ZARA COSENZA DE FARIAADVOGADO(A): CAROLINA HERMETO ALVES (OAB RJ156425)RÉU: JOSEANE DIAS SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): PRICILA LESER LASSANCE CUNHA (OAB RJ050091)RÉU: JOSE PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): PRICILA LESER LASSANCE CUNHA (OAB RJ050091)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Z.C.F. contra Caixa Econômica Federal, J.P.S. e J.D.S.S., em que requer que a CEF e/ou o casal réu apresentem e entreguem à autora os boletos ou informem o valor total a pagar do financiamento de outubro/2023 a outubro/2024, com a emissão de boletos para pagamento retirando os juros e mora das parcelas, e condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 cada um (evento 1, ZARA CONSIGNACAO EM PAGAMENTO.pdf).
A autora narra ter adquirido imóvel situado na Estrada do Campinho nº 2261, casa 103, bloco 03, através de contrato particular de promessa de compra e venda com sub-rogação de obrigações com os corréus J.P.S. e sua esposa J.D.S.S.
Relata enfrentar dificuldades para realizar o pagamento junto à CEF, pois as partes vendedoras nunca cooperaram para que os boletos fossem entregues antes dos vencimentos, causando transtornos administrativos.
Informa encontrar-se inadimplente devido às dificuldades de acesso à CEF, não conseguindo visualizar o boleto pelo site nem obter atendimento presencial para emissão do boleto, pois a primeira ré não libera para a autora, somente aos contratantes originais.
Esclarece que a documentação consta em nome de Thiago Cosenza de Faria, pessoa biologicamente masculina, e que posteriormente iniciou processo para modificação e alteração de gênero, sustentando que os atos e negócios jurídicos celebrados antes do reconhecimento como mulher transgênero devem ser convalidados.
Fundamenta o pedido na quebra da boa-fé objetiva pelos réus, na violação aos princípios da transparência e harmonia das relações consumeristas, e na configuração de ato ilícito pela omissão dos requeridos.
O Juízo indeferiu a gratuidade de justiça (evento 3, gproc510012974200.html), determinando comprovação do estado de hipossuficiência ou recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
Após apresentação de documentação pela autora (evento 6, JUNTADA -ZARA CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - ANALISE GRATUIDADE DE JUSTICA.pdf), o Juízo manteve o indeferimento da gratuidade (evento 8, gproc510013054472.html).
O Juízo determinou emenda à inicial para apresentação do contrato e planilha do financiamento correspondente e comprovação do cumprimento do art. 539 do CPC ou retificação da autuação para procedimento comum (evento 15, gproc_510013780549.html).
A autora requereu devolução de prazo por afastamento da patrona por motivos de saúde (evento 20, PETICAO DEVOLUCAO DE PRAZO - ZARA.pdf) e apresentou emenda à inicial informando não possuir o contrato de financiamento da CEF por ser compradora por sub-rogação, esclarecendo que somente os réus detêm o contrato originário de financiamento e que a última prestação paga foi em setembro/2023, no valor de R$ 515,69, correspondente à 191ª prestação (evento 22, Emenda inicial.pdf).
O Juízo reiterou a determinação de cumprimento integral do disposto no evento 15, sob pena de extinção da demanda (evento 23, gproc_510014336535.html).
A autora apresentou nova emenda à inicial esclarecendo a impossibilidade de cumprir o art. 539 do CPC por não ter acesso ao contrato de financiamento e às informações dos valores a consignar, requerendo retificação para procedimento comum com ação de obrigação de fazer.
Alterou a narrativa inicial, informando que se encontra inadimplente por culpa exclusiva dos réus que se recusam a viabilizar a liberação do boleto para pagamento, e que não pôde se valer da consignação extrajudicial por não saber os valores a consignar (evento 27, EMENDA INICIAL.
CORRETA.pdf e ZARA CONSIGNACAO EM PAGAMENTO.pdf).
O Juízo determinou a citação dos réus para apresentarem o contrato e planilha do financiamento, retificando o procedimento para comum (evento 30, gproc_510014665220.html).
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não ter ciência da venda do imóvel e que o contrato habitacional nº 802217001757-0 encontra-se inadimplente, com o mutuário J.P.S. não tendo buscado regularização ou transferência com refinanciamento para a autora.
No mérito, nega qualquer ilícito contratual que tenha causado danos à autora, afirmando que somente libera boletos para o próprio contratante e não para terceiros alheios ao contrato original.
Impugna a existência de danos morais e contesta o pedido de inversão do ônus da prova (evento 43, ZARA COSENZA DE FARIA .pdf).
Foram juntadas certidões de citação positiva de J.P.S. e J.D.S.S. (eventos 50 e 51) e certidões de devolução de mandados sem cumprimento por já terem sido citados em outro endereço (eventos 52 e 53).
Os corréus J.P.S. e J.D.S.S. apresentaram contestação com reconvenção, narrando que desde a assinatura do contrato de promessa de compra e venda têm enfrentado situações de má-fé por parte da autora.
Relatam que inicialmente o contrato preliminar foi firmado com José Eduardo Pinto de Faria, pai da autora, mas houve alteração inesperada na titularidade para Thiago Cosenza de Faria no momento da assinatura da escritura definitiva.
Sustentam que o contrato deveria ter sido quitado em 2015, mas passados 13 anos, a autora não consegue pagar a dívida, resultando em sucessivas negativações do nome do segundo réu.
Alegam que a autora não é hipossuficiente, sendo economista financeira da CSN Mineração S.A. com salário de R$ 7.593,48.
Argumentam que foi outorgada procuração pública com plenos poderes ao comprador, mas após a mudança de identidade civil, a autora não regularizou essa alteração junto ao cartório.
Negam responsabilidade pela emissão de boletos, atribuindo-a exclusivamente à CEF.
Contestam a existência de ato ilícito e quebra da boa-fé objetiva, bem como de danos morais.
Na reconvenção, pleiteiam condenação da autora ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais pelos transtornos causados ao réu J.P.S., incluindo negativação atual e impossibilidade de obter crédito (evento 56, CONTESTACAO FINALIZADA.pdf).
Os reconvintes juntaram nova prova documental consistente em cobrança recebida e nova inclusão do nome do réu J.P.S. no cadastro de inadimplentes (evento 69, peticao producao de provas - Assinado.pdf).
A autora apresentou tríplice refutando as alegações das contestações.
Em relação à CEF, sustenta ser parte legítima por não estar liberando os boletos para pagamento, negando reconhecer a autora como parte legítima do contrato apesar da comprovação da modificação de gênero.
Afirma que a situação ocorre porque a instituição bancária retirou do sistema o meio pelo qual retirava os boletos de financiamento.
Quanto aos corréus, nega má-fé no pedido de gratuidade de justiça e sustenta que após a modificação de gênero, os réus se negaram a realizar nova procuração e se recusam a pegar os boletos no site da CEF.
Alega que o contrato de compra e venda foi cumprido com boa-fé até o momento em que a CEF retirou-lhe o acesso via site para emissão dos boletos.
Impugna a reconvenção, questionando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelos reconvintes (evento 73, REPLICA ALTERADA e CORRETA.pdf). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora narra que adquiriu o imóvel situado na Estrada do Campinho, nº 2261, casa 103, bloco 03, através de contrato particular de promessa de compra e venda com sub-rogação de obrigações com o Sr.
José Pereira de Souza, segundo réu e sua esposa, Sra.
Joseane Dias Soares de Souza.
Alega que vem enfrentando dificuldades para realizar o pagamento dos boletos junto à CEF em razão de que o segundo e terceiro réus não cooperarem para que os boletos fossem entregues antes de seus vencimentos, causando muito transtorno administrativo para a autora.
Informa ainda que se encontra inadimplente devido à dificuldade de acesso à CAIXA e que não consegue visualizar pelo site o boleto e que presencialmente não consegue atendimento para emissão do referido boleto pois a primeira ré não libera para a autora, somente libera para os contratantes, segundo e terceiros réus desta lide.
A Lei nº 10.150/00 prevê que “as transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692/1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.”.
No caso, a autora firmou “contrato de gaveta” em 2012, com os mutuários originais, e a CEF não figurou como interveniente no negócio jurídico firmado entre a autora e os mutuários originais, embora fosse credora hipotecária do imóvel.
Com efeito, cabe inicialmente a análise de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes, no caso em testilha, especificamente, a legitimidade passiva do réu que atraiu a competência para a esfera federal, a Caixa Econômica Federal.
Na realidade, a Caixa não pode ser responsabilizada pela ausência das ações do segundo e terceiro Réus a título de regularização da documentação, pois não há provas de que a CEF foi procurada pelos contratantes para efetuar a transferência com refinanciamento ou transferência por sub-rogação para a autora.
Não há qualquer documento sobre a anuência da CEF.
Em verdade, o pólo passivo da presente ação deveria ser ocupado tão-somente pelos vendedores, SEM QUALQUER VÍNCULO COM O INTERESSE PÚBLICO, de modo que careceria a Justiça Federal de competência para julgar o feito, posto não se apresentar inserto no mesmo qualquer interesse da União, aspecto determinante a justificar a jurisdição federal consoante art. 109 da Magna Carta.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O FEITO em relação à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da mesma, na medida em que não é titular da relação jurídica objurgada nem tampouco guarda qualquer vínculo com o interesse em discussão, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas estaduais, haja vista não ter este juízo competência para julgar matéria concernente à mesma, na medida em que extinto o feito em relação ao réu que justificava a competência federal, a teor do artigo 109 da Constituição Federal e artigo 64, §§ 1º, 3º e 4º do CPC.
Custas pela autora.
Condeno a parte autora, ainda, em honorários advocatícios que fixo em 10% da metade do valor atualizado da causa em favor da CEF, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à justiça estadual. -
03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/05/2025 09:37
Juntada de Petição
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25/04/2025 13:53
Juntada de Petição
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31/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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25/02/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/02/2025 15:55
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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21/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:16
Juntada de Petição
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09/01/2025 14:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/01/2025 15:03
Juntada de Petição
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09/12/2024 20:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 20:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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03/12/2024 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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03/12/2024 17:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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30/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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27/11/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/11/2024 09:58
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/11/2024 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/11/2024 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/11/2024 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/11/2024 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2024 08:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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25/10/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 05:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 13:19
Determinada a citação
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24/10/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 10:38
Classe Processual alterada - DE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/10/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 17:02
Determinada a intimação
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição
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05/09/2024 08:22
Juntada de Petição
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04/09/2024 17:57
Juntada de Petição
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22/08/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2024 20:58
Determinada a intimação
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06/06/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 215,47 em 25/05/2024 Número de referência: 1182648
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2024 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 20:13
Decisão interlocutória
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24/04/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2024 15:07
Decisão interlocutória
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15/04/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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