TRF2 - 5007126-47.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007126-47.2024.4.02.5120/RJAUTOR: SANDRO DE AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): ALVIMAR FLORINDO DE AMORIM (OAB RJ188895)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal ao pagamento dos valores devidos a título de férias não gozadas no período de março a dezembro de 1992 e de janeiro a dezembro de 2012, com referência ao último vencimento do autor antes de passar para a inatividade, acrescido de um terço a contar da data do efetivo pagamento, a ser apurado em sede de liquidação, sem incidência de tributação a título de imposto de renda e contribuição previdenciária e compensadas as parcelas já recebidas. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme os índices e previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as eventuais quantias pagas administrativamente a esse título. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito. -
09/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 21:05
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 18:54
Determinada a citação
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31/01/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 20:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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24/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:02
Despacho
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17/12/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:52
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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12/12/2024 18:15
Decisão interlocutória
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10/12/2024 22:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:43
Determinada a intimação
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02/11/2024 01:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 15:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM05S)
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01/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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