TRF2 - 5005670-37.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005670-37.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO (OAB RJ119704)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 10 dias, implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, na qualidade de companheira do instituidor WILSON SENNA com DIB em 31/01/2025 (data do óbito), e DIP em 01/09/2025.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados (95% das prestações devidas entre 31/01/2025 e 31/08/2025, atualizadas monetariamente, na forma do acordo), destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
18/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:52
Homologada a Transação
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18/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005670-37.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA OLIVEIRA REGO (OAB RJ119704) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 13), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
17/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 23:42
Despacho
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16/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:46
Determinada a citação
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13/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:34
Determinada a intimação
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25/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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