TRF2 - 5038861-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038861-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIRO DE BRITOADVOGADO(A): ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB BA019452) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Assim, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto. Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) juntar aos autos novo Instrumento de Procuração, tendo em vista que o acostado à inicial possui modo de assinatura eletrônica não aplicável aos processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, do Decreto n° 10.543/2020).
A parte autora apresentou assinatura digital do GOV.BR1, a qual se restringe a eventuais hipóteses de interação previstas no Decreto nº 10.543/2020: Objeto Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público. Âmbito de aplicação Art. 2º Este Decreto aplica-se à: I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e III - interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica: I - aos processos judiciais; (grifou-se) Conforme já salientado, a utilização de assinatura eletrônica para fins de processos judiciais deve observar a exigência de que seja emitida por meio de certificado digital ICP-Brasil - emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente (artigo 3°, IV, da Lei nº 14.063/2020); b) declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; c) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186).
Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”.
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa; d) instrumento de procuração ATUALIZADO, devidamente instruído com cópia do(s) documento(s) de identificação civil de seu/sua subscritor(a) e plenamente legível; e) apresente os contracheques correspondentes ao período a que se pretende seja revisado, constando os valores percebidos a título de auxílio-alimentação/vale-refeição; f) cálculo da nova RMI pretendida, utilizando-se dos parâmetros atualmente aceitos pelo INSS, em planilha clara e objetiva, a fim de, caso ainda se faça necessário, alimentar e embasar novo cálculo a ser elaborado pela contadoria judicial.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos para deliberação.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 1. https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica -
12/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 10:51
Determinada a intimação
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02/09/2025 06:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/09/2025 13:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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