TRF2 - 5005488-81.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005488-81.2022.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, reconheceu o direito de André Viz - Advogados & Associados de executar a verba honorária devida na referida demanda coletiva em autos apartados.
Em suas razões recursais (evento 1), a recorrente sustenta, em síntese, que "a irresignação da Universidade centra na execução definitiva dos honorários advocatícios pelo ex-patrono da causa, visto que nos autos, ainda estão sendo verificados os valores a serem efetivamente pagos, ou seja, ainda está ocorrendo o processo de liquidação." Decisão proferida pelo então Relator (evento 6), reconhecendo a intempestividade do agravo de instrumento, vindo, em sede de embargos de declaração (evento 27), a reconhecer a tempestividade do recurso, diante da documentação acostada aos autos pela parte agravante, comprovando a impossibilidade de interposição do recurso, em virtude de problema no sistema E-Proc.
A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 44), sustentando, em síntese, que: i) o agravo de instrumento seria intempestivo; ii) teria ocorrido a perda de objeto do recurso; e iii) "não prospera a pretensão da Autarquia Ré de obter a reforma da decisão que determinou o mero desmembramento da execução, cuja natureza é definitiva face ao titulo executivo transitado em julgado em que se apoia, dada a interposição de recursos de apelação nos autos que, na ocasião, seriam encaminhados ao tribunal, o que inviabilizaria a prática dos atos processuais inerentes ao seu processamento." A parte agravada também apresentou agravo interno (evento 45), pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da intempestividade do presente agravo de instrumento.
A parte agravante não apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 55) no sentido de sua não intervenção no feito ante a inexistência de interesse público. É o relatório.
DECIDO.
Ao examinar os autos originários, observa-se que a parte agravada ajuizou, inicialmente, ação autônoma de cumprimento de sentença coletiva (processo nº 5013167-58.2022.4.02.5101), com o objetivo de promover a execução dos honorários advocatícios fixados na demanda coletiva.
Posteriormente, foi proferida decisão (evento 42) nos referidos autos, convertendo a classe processual para liquidação pelo procedimento comum.
Ademais, foi prolatada nova decisão (evento 104), determinando a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do recurso interposto na ação coletiva originária, nos seguintes termos: "Do prosseguimento da execução Nada obstante a anterior determinação de sobrestamento do feito (v. eventos 61 e 80), revejo, em parte, tal entendimento, para considerar factível o levantamento da suspensão, notadamente para apuração dos valores devidos a título de verba sucumbencial, ressalvada a prática de atos expropriatórios. É que, consoante disposto no art. 512 do CPC, "(a) liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes".
Como se vê, a norma autoriza a liquidação da decisão provisória, ainda que a sua execução esteja suspensa pelo recurso.
Trata-se da possibilidade de a etapa de liquidação desenvolver-se a despeito da existência de recurso interposto e pendente de julgamento contra a decisão que se pretende liquidar. A possibilidade de a decisão impugnada por recurso poder ser liquidada não advém da circunstância de poder ser imediatamente executada.
O objetivo da norma foi o de dar maior tempestividade à definição da totalidade do litígio, encurtando o prazo para a execução.
A admissibilidade desse adiantamento da etapa de liquidação, que se compatibiliza com a lógica de eficiência processual, confirma a melhor interpretação que se dessume do § 4.º do art. 509: uma coisa é desenvolver atividade de conhecimento voltada à identificação do valor devido; outra, bem diversa, é questionar a decisão liquidanda, objeto do recurso, que, por causa da regra ora em destaque, não é óbice para o início da etapa de liquidação. É claro que a prévia liquidação poderá se tornar inútil em caso de provimento da apelação.
Exatamente por isto, a liquidação, embora admissível na pendência de recurso recebido com ou sem efeito suspensivo, depende de juízo de oportunidade da parte.
No caso, considerado o tempo decorrido, e, outrossim, porquanto não serão determinados atos tendentes ao cumprimento da obrigação, tão só apenas a sua quantificação, viável se afigura o seu prosseguimento.
III.
Do o exposto: 1) DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se. 2) RETIRE-SE o segredo de justiça atribuído no evento 101. 3) REVOGO, em parte, as decisões de eventos 61 e 80, quanto à necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado das apelações n. 0006396-63.1996.4.02.5101 e n. 0008909-62.2000.4.02.5101, determinando, por efeito consequente, o prosseguimento da liquidação pelo procedimento comum, salvo quanto a atos expropriatórios, considerado o lapso temporal decorrido. 4) COMUNIQUE-SE ao relator do Agravo de Instrumento n. 5001589-07.2024.4.02.0000/TRF2 o teor da presente decisão. 5) CUMPRA-SE os itens 1, 3, 4, 5, 6 e 7" Dessa forma, considerando que o presente agravo de instrumento objetivava o impedimento da execução definitiva de honorários até o julgamento do recurso interposto na ação coletiva originária, o que não mais subsiste, tendo em vista a decisão prolatada posteriormente, acima transcrita, resta evidente a perda de objeto do presente recurso (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020; REsp n. 1.424.667/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 27/4/2015; REsp n. 1.133.653/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 28/11/2012.).
Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto, restando prejudicado o agravo de instrumento e agravo interno interpostos.
Ante o exposto, declaro PREJUDICADO os recursos.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:42
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/05/2025 11:41
Despacho
-
14/03/2024 15:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/07/2023 13:14
Retirado de pauta
-
07/07/2023 15:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
-
07/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2023<br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00:00</b>
-
07/07/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de JULHO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005488-81.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA AGRAVADO: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
06/07/2023 11:21
Juntada de Petição
-
05/07/2023 21:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2023
-
05/07/2023 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/07/2023 20:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 195
-
19/06/2023 15:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
12/06/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
09/06/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/06/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/06/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/06/2023 14:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
01/06/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
23/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
27/04/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/04/2023 13:14
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
-
13/04/2023 23:41
Juntada de Petição
-
13/04/2023 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
30/03/2023 17:25
Alterado o assunto processual - De: Obrigações - Para: Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/03/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 21:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
07/02/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
03/02/2023 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/12/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
10/11/2022 19:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
09/11/2022 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/10/2022 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
26/10/2022 11:09
Retirado de pauta
-
18/10/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/10/2022 17:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
03/10/2022 15:15
Juntada de Petição
-
29/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 25 de OUTUBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005488-81.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 214) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
27/09/2022 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/09/2022
-
27/09/2022 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
27/09/2022 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 214
-
14/09/2022 18:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/09/2022 13:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/08/2022 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
25/08/2022 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/07/2022 19:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
27/07/2022 19:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
26/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2022 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
22/06/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 22:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/06/2022 17:53
Juntada de Petição
-
08/05/2022 20:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
08/05/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 02:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/05/2022 16:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2541 do processo originário.Número: 50054800720224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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