TRF2 - 5006087-84.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006087-84.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS BORGESADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de prioridade de tramitação.
Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, obviamente não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual. À secretaria para retirar o registro da deficiência da capa dos autos.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Ainda, proceda a secretaria a retirada da capa dos autos do marcador referente ao procedimento da "tramitação ágil".
Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos. -
03/09/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/09/2025 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 17:03
Juntado(a)
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17/06/2025 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO44S)
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17/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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