TRF2 - 5005939-58.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005939-58.2024.4.02.5005/ES AUTOR: IURI LIBARDI CAMPOSADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO proposta por IURI LIBARDI CAMPOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Em sua peça inaugural, o autor alega o seguinte: 1 - O Autor é trabalhador offshore contratado pela CLT.
Cumpre regime de 14 dias de trabalho seguidos por 14 dias de folga. 2 - Ele explica que, quando, por necessidade da empresa, essas folgas não são concedidas, o pagamento feito ao empregado tem caráter indenizatório, e, não, remuneratório, configurando hipótese de não incidência do imposto de renda, conforme tese já fixada pela TNU. 3 - Ele afirma, porém, que, na prática, verbas como dias de folga trabalhados, dias extras, treinamentos realizados no período de descanso e feriados, vêm sendo tributadas indevidamente, com retenção de IR na fonte, à alíquota de 27,5%. 4 - O Autor junta contracheques dos últimos cinco anos para comprovar a cobrança irregular e sustenta que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas, sim, compensação pelo descanso suprimido. 5 - Ressalta, ainda, que o objeto da ação não se refere a horas extras, mas, exclusivamente, às verbas indenizatórias indevidamente tributadas.
O despacho do evento 4.1 deferiu a liminar, no sentido de que fosse intimada a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 15 (quinze) dias, deixasse "de descontar os valores do imposto de renda sobre as quantias pagas a título de Dias de Folgas, Dias Extras, Dias de Treinamento e Dias Feriados até o final julgamento da questão"; A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou sua contestação, no evento 10.1, alegando, entre outras questões, as seguintes preliminares: 1 - INÉPCIA DA AÇÃO – DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
Na preliminar de inépcia da ação, a União sustenta que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Argumenta que, embora o pedido seja a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas (dias de folga, extras, treinamento e feriados), a inicial não apresentou fundamentos jurídicos nem documentação suficiente para demonstrar a natureza indenizatória dessas parcelas.
Destaca que não foram juntadas convenções coletivas ou documentos do empregador que confirmem a alegação, e que os contracheques anexados não permitem identificar a natureza das rubricas.
Assim, defende que o autor descumpriu os arts. 319, III e 320 do CPC, não trazendo os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que atrai a aplicação do art. 330, I, §1º, I do CPC.
Por isso, requer a extinção do processo sem resolução de mérito. 2 - PRESCRIÇÃO Antes de mais nada, é importante, em preliminar, deixar consignado que se operou a prescrição do direito do autor de postular eventuais indébitos de IRPF, que sejam anteriores a 05/12/2019, considerando a data de ajuizamento da presente ação judicial (art. 1º, do Decreto n° 20.910/1932, c/c art. 168, inciso I, CTN). Por fim, intimada para apresentar RÉPLICA, o autor manifestou-se, no evento 25.1, alegando, sobre as preliminares, o seguinte: 1 - SOBRE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O Autor rebate os argumentos da Fazenda, afirmando que a inicial cumpre todos os requisitos legais, descreveu claramente os fatos e pedidos (não incidência do IR sobre verbas indenizatórias).
Além disso, a peça inaugural foi instruída com Acordo Coletivo de Trabalho e contracheques, suficientes para análise da demanda.
Ressalta, por fim, que a Ré pôde contestar detalhadamente, demonstrando plena compreensão da lide, afastando qualquer alegação de inépcia. 2 - QUANTO À PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Autor reconhece o prazo de cinco anos e esclarece que a ação foi ajuizada em 05/12/2024, limitando sua pretensão apenas aos valores indevidamente recolhidos a partir de 05/12/2019.
Eventual menção a período anterior deve ser desconsiderada, sem prejuízo ao mérito da demanda.
Esses são os fatos.
Passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas. FUNDAMENTAÇÃO 1 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA À PETIÇÃO INICIAL Nesse aspecto, entendo que assiste razão ao autor.
A definição de "petição inepta" é a seguinte: Uma petição inepta é aquela que não atende aos requisitos básicos de clareza e objetividade, tornando impossível sua compreensão ou análise.
Isso pode ocorrer por falta de fundamentação, exposição deficiente dos fatos ou ausência de um pedido claro.
Além disso, a petição inepta pode ser definida como aquela que vai contra a forma prescrita em lei, inviabilizando a apreciação do mérito, sendo uma das causas de indeferimento da petição inicial.
Da simples leitura da definição, fica plenamente afastada a caracterização da inépcia da inicial, em relação ao caso concreto.
Em primeiro lugar, a narrativa dos fatos é bastante clara.
O autor é trabalhador offshore.
Há períodos de descanso e trabalho, numa escala de 14 por 14.
No entanto, por exigência do trabalho, às vezes, parte do período de descanso, ou treinamento, ou de férias, acaba sendo usado, também, para o trabalho.
Nesses casos, o pagamento, deixa de ser considerado "verba salarial" para ser considerada "verba indenizatória".
Por isso, os valores pagos não devem sofrer incidência do imposto de renda.
Em segundo lugar, examinando-se a documentação juntada aos autos, chega-se à conclusão de que ela, também, é adequada ao que se propõe comprovar: foram carreados contracheques, acordos coletivos de trabalho, planilhas dos pagamentos realizados no período, indicando, claramente, a natureza de cada verba, como "dia pago de salário", "folga", "férias remuneradas", "treinamento", etc.
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, não se vislumbra nenhum elemento que sugira a inépcia da petição inicial, devendo a preliminar ser afastada. 2 - QUANTO A PRESCRIÇÃO O autor, nesse aspecto, reconheceu a prescrição quinquenal em relação aos valores pleiteados (indébito), limitando-se o cálculo, caso se saia vencedor na demanda, aos valores pagos indevidamente a partir dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ajuizada em 05/12/2024), tendo como data inicial, 05/12/2019. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS O ponto controvertido se resume em saber se os valores pagos, em relação aos períodos de descanso/folga/treinamento não gozados tem natureza indenizatória ou salarial.
No entanto, mesmo essa questão, resulta da simples leitura do texto legal.
Superada a primeira questão, resta saber qual a quantidade de horas que se enquadra nessa hipótese, não sofrendo incidência de imposto de renda, e, por isso, devendo ser restituída ao autor (indébito).
Assim, mais uma vez, entendo que a documentação carreada aos autos é suficiente para formar o convencimento do magistrado, não havendo necessidade de prova pericial ou testemunhal com esse objetivo. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO: 1 - REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; 2 - ACOLHO a prejudicial de mérito de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, limitando o alcance da discussão aos valores vencidos após 05/12/2019. 3 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais.
Destaco que a FAZENDA NACIONAL terá prazo em dobro para se manifestar, como de praxe. 4 - Após, conclusos para sentença. -
15/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:11
Despacho
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15/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005939-58.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: IURI LIBARDI CAMPOSADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 12/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
12/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 00:04
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:37
Determinada a intimação
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 20:44
Juntada de Petição
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19/12/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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10/12/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 589,53 em 10/12/2024 Número de referência: 1262984
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05/12/2024 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:00
Despacho
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05/12/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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