TRF2 - 5009406-16.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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18/09/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 18/09/2025 17:18:17)
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18/09/2025 17:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009406-16.2022.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: BIANCA MIRANDA FEIJO DE MAGALHAESADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, apresentada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BIANCA MIRANDA FEIJO DE MAGALHAES.
O título ora exequendo constitui-se da sentença prolatada no processo de conhecimento, transitada em julgado sem alterações, com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC, para RECONHECER o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo INSS e pela previdência privada da autora, desde 10/2016, previsto no art. 6°, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência, CONDENO a UNIÃO (FN) a restituir todos os valores cobrados e/ou retidos indevidamente à título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, desde 23/12/2017, corrigidos pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.
Caberá a demandante optar entre o recebimento por meio de liquidação do julgado, com observância da sistemática própria da declaração de ajuste anual do imposto de renda, ou administrativamente, através de declaração retificadora ou procedimento que o valha, a ser viabilizado pela UNIÃO (FN).
Ressalvo valores eventualmente já restituídos/compensados administrativamente sob a mesma rubrica.
Condeno a União à restituição das custas processuais adiantadas pela autora.
Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, diante do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Publique-se.
Intimem-se. (ev. 34) Iniciada a fase executiva, a exequente aponta como devida a quantia total de R$ 493.625,92, atualizados até setembro/2024 (ev. 43), adotando, como parâmetros de cálculo: Devidamente intimada, a executada impugna a execução, apontando como correto o total de R$ 261.628,55, atualizado até o mesmo mês de setembro/2024, e, portanto, um excesso na ordem de R$ 231.997,37, sob o fundamento de que estes foram os valores apurados pela Receita Federal (ev. 52).
Em réplica, a exequente pugna pela rejeição da impugnação, ao argumento de que seus cálculos estão incompletos por terem se limitado ao período de 2018 a 2023, deixado de considerar o IRPF relativo a dezembro de 2017 e aos anos-base 2024 e 2025; e que a SELIC não foi computada corretamente, desde janeiro de cada ano, mas somente a partir dos meses finais para entrega da DIRPF.
Além disso, apontou que a retenção do imposto ainda continua e requereu a intimação da União para que cesse sua incidência na fonte (ev. 57).
A exequente peticionou novamente, requerendo a intimação da fonte pagadora para que cesse a retenção do IRPF, aduzindo o descumprimento da liminar deferida no ev. 13, em 16/06/2023 (ev. 60).
Juntado aos autos e-mail encaminhado ao Juízo pela Fundação Itaú Unibanco (previdência complementar), datado de 07/07/2025, informando que, em razão da sentença proferida nestes autos, registrou a isenção do IRPF sobre o benefício recebido pela autora (ev. 61).
A exequente reiterou a alegação de descumprimento da liminar (ev. 65). É o necessário relatório.
DECIDO.
A cessação dos descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é providência que só pode ser tomada pelas próprias fontes pagadoras, e não pela ré (União - Fazenda Nacional).
No início da fase de conhecimento foi deferida antecipação de tutela para suspender a retenção na fonte do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de previdência privada (ev. 13), porém somente a ré foi intimada da decisão, que inclusive chegou a requerer a intimação das respectivas fontes pagadoras (ev. 27).
Por tais razões não se pode falar em descumprimento da decisão.
Com relação à liquidação dos valores pretéritos, questão relevante que deveria ter sido observada pela exequente é o fato de que a sentença reconheceu a isenção somente sobre proventos de aposentadoria, paga pelo INSS, e de complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não alcançando quaisquer outros proventos recebidos, como salários de vínculo empregatício, por exemplo.
Pelo que consta nos autos, a exequente passou a receber aposentadoria do INSS em 31/08/2016 (NB 179.493.377-5), porém continuou na ativa, mantendo vínculo empregatício com o banco Itaú Unibanco S.A. (CNPJ 60.***.***/0001-04) até o ano de 2022, e com o Banco C6 S.A. (CNPJ 31.***.***/0001-72) em 2023.
Por outro lado, passou a receber pagamentos da entidade de previdência privada Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar (CNPJ 61.***.***/0001-16) somente a partir do ano-base 2022.
Apesar disso, os cálculos trazidos pela parte exequente incluíram, indevidamente, as remunerações decorrentes dos mencionados vínculos empregatícios, violando, assim, o próprio título exequendo.
Além disso, em relação ao ano-base 2024, mesmo ano do cálculo, a exequente incluiu a soma dos valores retidos na fonte (IRRF) nos meses de janeiro a agosto, o que também é incorreto, devido ao fato de que o IRPF possui uma metodologia complexa de cálculo: é na declaração de ajuste anual que se apura o real valor do imposto devido, com base na soma de todos os rendimentos do ano anterior e das deduções legalmente previstas.
Os valores retidos na fonte são meros adiantamentos, e não pagamentos, do ponto de vista legal.
Por esse motivo, e considerando o trânsito em julgado da sentença em agosto/2024, os valores retidos pelas fontes pagadoras no ano-base 2024 devem ser lançados, integralmente, como rendimentos isentos na DIRPF/2025, pela própria autora, o que propiciará a restituição na via administrativa, segundo as regras ordinárias da legislação do IRPF, o mesmo valendo para os próximos anos.
Foi também por esse motivo que a Receita Federal, corretamente, não incluiu valores relativos aos anos 2024 e 2025 nos cálculos que embasaram a impugnação, pois a execução deve se limitar aos anos-base anteriores ao trânsito em julgado da sentença, a partir de quando sua observância na esfera administrativa passa a ser obrigatória, não se aplicando os efeitos do art. 100 da CF/1988.
Quanto ao início da incidência da Selic, também em razão da sistemática de cálculo do IRPF, esta somente é devida a partir do prazo final de entrega da DIRPF do respectivo ano, conforme previsto na legislação do imposto, pois somente a partir daí é conhecido o valor efetivamente devido e, no caso de imposto a restituir, é quando nasce para o contribuinte o direito ao respectivo crédito.
Ou seja, não é devida a incidência da Selic desde janeiro de cada ano como pretendido pela impugnada.
Somente em relação à não inclusão do ano-base 2017 é que merecem reparo os cálculos da impugnante, tendo em vista que IRPF tem como data do fato gerador, em cada ano-base, o dia 31 de dezembro, independentemente das datas de efetivo recebimento dos rendimentos, e que a prescrição reconhecida pela sentença tem como marco 23/12/2017.
ANTE O EXPOSTO, e visando a celeridade processual, DETERMINO à própria UNIÃO que retifique os cálculos que instruíram sua impugnação (evento 52, ANEXO1), no prazo de 30 dias, para incluir o ano-base 2017, mantendo-se todos os demais critérios de cálculo e valores nele já incluídos.
Em seguida, dê-se vista à impugnada, por 15 dias, e depois retornem conclusos para decisão.
Sem prejuízo, promova a Secretaria, desde já, a intimação do INSS para que cesse definitivamente a retenção na fonte do IRPF sobre os proventos de aposentadoria da exequente, NB 179.493.377-5, em razão da isenção reconhecida em sentença, comprovando o cumprimento, no prazo de 15 dias.
Desnecessária a intimação da previdência complementar, tendo em vista o cumprimento espontâneo comunicado no ev. 61. -
15/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:03
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:51
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS' para 'RÉPLICA'
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26/08/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/08/2025 18:42
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Incidência sobre Aposentadoria
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14/07/2025 21:16
Juntado(a)
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03/06/2025 17:14
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/02/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 22:57
Despacho
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13/12/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/10/2024 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2024 02:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 02:57
Despacho
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17/10/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 13:31
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/09/2024 21:43
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/09/2024 21:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 16:21
Juntada de Petição
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08/08/2024 12:54
Baixa Definitiva
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08/08/2024 12:53
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2024
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08/08/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2024 15:31
Despacho
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03/11/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2023 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2023 10:49
Juntada de Petição
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12/09/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2023 11:26
Juntada de Petição
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19/06/2023 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 17:38
Concedida a tutela provisória
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14/06/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2023 18:50
Despacho
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31/01/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 20:08
Determinada a intimação
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11/01/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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