TRF2 - 5050286-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050286-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AVENTINO DA SILVA CORREIA FILHOADVOGADO(A): FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS (OAB RJ171540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por AVENTINO DA SILVA CORREIA FILHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de "que seja determinada à Caixa Econômica Federal a liberação imediata do saldo total existente na conta vinculada do FGTS do Autor, referente ao seu direito de saque por motivo de aposentadoria, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90, no importe de de R$ 36.097,99 (trinta e seis mil, noventa e sete reais e noventa e nove centavos), independentemente da adesão à sistemática de saque-aniversário, acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data do indevido bloqueio ou saque, com a devida recomposição dos valores debitados sob a rubrica “SAQUE DEP – COD 60F” ou qualquer outra movimentação indevida" Para tanto, afirma que se aposentou, por tempo de contribuição, em março de 2024; que no dia 29 de agosto de 2024 requereu junto à Caixa Econômica Federal o saque do saldo existente em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; que a ré somente creditou na conta bancária do autor o valor de R$ 1.870,23, conforme demonstrado em extrato bancário no dia 05/09/2024 embora entenda fazer jus ao valor acumulado de R$ 36.097,99.
Evento 3.
Despacho determinando a oitiva prévia da parte ré Evento 8.
Informações prestadas pela CEF.
Dispensado o relatório. Analiso o pedido liminar.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, o direito não está devidamente comprovado.
As informações prestadas pela CEF no Ev. 8 indicam que o autor teria realizado opção à sistemática de Saque - Aniversário em 10/12/2019, por meio do aplicativo Internet Banking e respectiva senha pessoal.
Tal fato impõe, portanto, a necessidade de dilação probatória, com a vinda dos extratos bancários para comprovar se houve ou não o creditamento do saque aniversário.
Outrossim, a concessão de tutela antecipada para pagamento de valores não constantes atualmente na conta pode significar uma medida liminar irreversível, o que deve ser evitado pelo magistrado, na forma do art. 300, §3º: "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.".
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença Intimem-se as partes. -
12/09/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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03/07/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:18
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 16:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 11:17
Despacho
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26/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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