TRF2 - 5004059-64.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 18:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004059-64.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA ELIZABETH CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Trata-se de ação intentada pelo Procedimento do Juizado Especial Cível.
Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia/verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DAS BARREIRAS A parte autora requer a concessão de benefício assistencial.
Alega-se na petição inicial que a parte suplicante "possui o olho esquerdo sem qualquer percepção luminosa (condição irreversível) e baixa acuidade no olho direito, além de ser portadora de diabetes de difícil controle, hipertensão arterial e colesterol descontrolado." Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que deseja produzir.
Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
16/09/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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13/09/2025 02:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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12/09/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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