TRF2 - 5003392-94.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003392-94.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ARIANA CAROLINE FERREIRA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 647.512.411-0, COM DER EM 23/01/2024).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR FALTA DE CARÊNCIA.
O INSS FIXOU A DII EM 08/01/2024.
HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR (NB 649.229.569-6), CUJA PERÍCIA ADMINISTRATIVA RATIFICOU A DII EM 08/01/2024.
O QUADRO PATOLÓGICO É DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
SEJA A DII EM 13/12/2023 (COMO APONTA O RECURSO) OU EM 08/01/2024 (COMO FIXOU A PERÍCIA ADMINISTRATIVA), A AUTORA REALMENTE NÃO CUMPRIA A CARÊNCIA.
AS ANOTAÇÕES DO CNIS (EVENTO 1, CNIS12, PÁGINAS 1/2) DEMONSTRAM QUE A AUTORA TEVE SUA PRIMEIRA FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/MEI PELO PERÍODO DE 01/2020 A 04/2020 (SEQ. 1).
ENTRETANTO, A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO TEMPESTIVA CORRESPONDE À COMPETÊNCIA DE 03/2020 (PAGA EM 20/04/2020; ART. 18-A DA LC 123/2006 COMBINADO COM O ART. 40 DA RESOLUÇÃO CGSN 140/2018).
LOGO, À LUZ DA REGRA DO ART. 27, II, DA LEI 8.213/1991, NESSE PERÍODO, A AUTORA ACUMULOU DUAS CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS PARA A CARÊNCIA.
PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADA, A AUTORA SE REFILIOU AO RGPS EM 13/04/2023 POR MEIO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (SEQ. 2).
ATÉ 13/12/2023 (DII APONTADA NO RECURSO) OU 08/01/2024 (DII DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA), A AUTORA ACUMULOU MAIS NOVE CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS PARA A CARÊNCIA.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE, ATÉ A DII, A AUTORA ACUMULAVA SOMENTE ONZE CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS PARA A CARÊNCIA EM TODO O SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO, O QUE É INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 25, I, DA LEI 8.213/1991.
A PATOLOGIA DE QUE A AUTORA É PORTADORA (EPISÓDIOS DEPRESSIVOS; CID10 “F32”), POR NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991 OU EM QUALQUER OUTRO ATO REGULAMENTAR, NÃO LHE ISENTA DA CARÊNCIA.
PORTANTO, CORRETA A SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 647.512.411-0, com DER em 23/01/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO6, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por falta de carência.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 7, LAUDO2, Página 1.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DID em 25/09/2023, a DII em 08/01/2024 e projetou a DCB para 25/04/2024.
O quadro patológico é de natureza psiquiátrica.
Houve requerimento administrativo posterior (NB 649.229.569-6), cuja perícia administrativa ratificou a DII em 08/01/2024 e projetou a DCB para 15/07/2024 (laudo no Evento 7, LAUDO2, Página 2).
Portanto, é incontroverso em sede administrativa que há incapacidade pelo período de 08/01/2024 a 15/07/2024.
A atividade habitual é a de vigilante armada (CTPS, Evento 1, CTPS11, Página 1; e perícias administrativas, Evento 7, LAUDO2, Páginas 1/2).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 18) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em 08/01/2024.
Veja-se: ‘Início da Incapacidade: 08/01/2024’ (evento 16, LAUDO1) Noutro giro, o CNIS da postulante atesta que a autora jamais alcançou 12 contribuições válidas para efeitos de carência.
Após a refiliação, em 04/2023, a postulante verteu somente 9 contribuições previdenciárias válidas até a data de início da incapacidade.
Esse número de contribuições não preenche o prazo de carência.Cabe destacar que a autora não é portadora de patologia que isenta o cumprimento da carência. (...) Assim, na data de início da incapacidade laborativa, a postulante não detinha carência suficiente à concessão do benefício.
O postulante, assim, não detém direito à percepção do benefício previdenciário. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.” A autora-recorrente (Evento 23) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Conforme narrado anteriormente, entendeu o N.
Julgador pela improcedência dos pedidos da exordial, sustentando que a carência mínima não foi cumprida.
O benefício de Auxílio-Doença Previdenciário pleiteado pela Autora foi indeferido administrativamente pelo INSS sob a alegação de ‘Falta de período de carência’.
Entretanto, tal indeferimento não encontra respaldo nos fatos e na legislação previdenciária aplicável.
Conforme dados constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), a Autora cumpriu a carência exigida pela legislação previdenciária em 11/2023.
Sendo assim, ela possui os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que o período de carência foi devidamente cumprido antes do surgimento das incapacidades que ensejaram o requerimento do benefício.
Ademais, ressalta-se que os laudos médicos que acompanham este pleito indicam que as incapacidades da Autora iniciaram em 13/12/2023, ou seja, em período posterior ao cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária.
Além disso, o próprio laudo pericial aponta que a incapacidade laborativa teve início em 08/01/2024, ou seja, após a autora cumprira carência mínima.
Portanto, não há fundamento para o indeferimento do benefício com base na ausência de carência, uma vez que a Autora preenche todos os requisitos legais para sua concessão.
Dessa forma, requer-se a reforma da decisão e, consequentemente, a concessão do benefício de Auxílio-Doença Previdenciário desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 23/01/2024, com número do benefício 647.512.411-0, tendo em vista que a Autora cumpriu o período de carência exigido pela legislação previdenciária e que as incapacidades que ensejaram o requerimento do benefício surgiram após o cumprimento da referida carência.
Assim, requer a reforma da R. sentença para dar procedências aos pedidos autorais para conceder o benefício por incapacidade temporária a parte Autora.
DO PEDIDO Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, para que seja reconhecido por esta MM.
Turma Recursal, o cumprimento da carência mínima e, consequentemente, condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade desde a DER.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 24, 26 e 27).
Examino.
Seja a DII em 13/12/2023 (como aponta o recurso) ou em 08/01/2024 (como fixou a perícia administrativa), a autora realmente não cumpria a carência.
As anotações do CNIS (Evento 1, CNIS12, Páginas 1/2) demonstram que a autora teve sua primeira filiação como contribuinte individual/MEI pelo período de 01/2020 a 04/2020 (seq. 1).
Entretanto, a primeira contribuição tempestiva corresponde à competência de 03/2020 (paga em 20/04/2020; art. 18-A da LC 123/2006 combinado com o art. 40 da Resolução CGSN 140/2018).
Logo, à luz da regra do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, nesse período, a autora acumulou duas contribuições válidas para a carência.
Perdida a qualidade de segurada, a autora se refiliou ao RGPS em 13/04/2023 por meio de vínculo empregatício (seq. 2).
Até 13/12/2023 (DII apontada no recurso) ou 08/01/2024 (DII da perícia administrativa), a autora acumulou mais nove contribuições válidas para a carência.
Vê-se, portanto, que, até a DII, a autora acumulava somente onze contribuições válidas para a carência em todo o seu histórico contributivo, o que é insuficiente para o cumprimento da regra do art. 25, I, da Lei 8.213/1991.
A patologia de que a autora é portadora (episódios depressivos; CID10 “F32”), por não prevista no rol do art. 151 da Lei 8.213/1991 ou em qualquer outro ato regulamentar, não lhe isenta da carência.
Portanto, correta a sentença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 9).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:43
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:36
Juntado(a)
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06/08/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 21:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 12:34
Determinada a citação
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11/07/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 19:08
Juntado(a)
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20/05/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:27
Determinada a intimação
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14/05/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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