TRF2 - 5112784-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112784-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DAVID BLOOMFIELD DE MELLOADVOGADO(A): CLAUDIA VALADARES THEODORO (OAB RJ088048)SENTENÇAIsso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para que o dispositivo da sentença do evento 16 passe a vigorar com a seguinte redação, mantendo, no mais, o provimento judicial pelos seus próprios termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 26/03/2015 ii) Declarar a nulidade de todas as notificações de lançamento fiscal que incidam sobre os rendimentos de aposentadoria do Autor a partir da data de sua concessão, por inexistência de obrigação tributária, o que abrange, para fins de declaração de nulidade, as notificações n.º 2019/074637336568884 (Exercício 2019, Ano-Calendário 2018) e 2020/207687 313181027 (Exercício 2020, Ano-Calendário 2019), além da já anulada n.º 2021/087589937294611 (Exercício 2021, Ano-Calendário 2020); iii) Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal quanto ao período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos do Autor; e iv) A repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. v) DETERMINO, ainda, que a União/Fazenda Nacional cesse imediatamente os descontos de IRPF incidente sobre os benefícios de aposentadoria recebidos pela parte autora. vi) Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte Autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. vii) Em caso de fonte pagadora diversa, sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado: 1.
Proceda a Secretaria à alteração da autuação, para fazer constar a Classe da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF). 2.
Comprovado nos autos a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 3.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Se não houver impugnação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. 5.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 6.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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13/05/2025 08:44
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 09:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:07
Decisão interlocutória
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17/03/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 22:32
Determinada a intimação
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16/01/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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