TRF2 - 5006053-09.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006053-09.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): SAULO BRANDÃO DE AQUINO (OAB ES027988)ADVOGADO(A): BRUNA MILITO EWALD DE AQUINO (OAB ES024948) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
A parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, tendo por fato gerador o falecimento de seu esposo, MILTON ALVES DA SILVA, ocorrido em 11/07/2016.
O pretenso instituidor, ao tempo do óbito, era titular do BPC/LOAS n. 533.192.870-2, com DIB em 21/11/2008.
Dentre as causas de pedir fixadas pela petição inicial, foi destacado que o instituidor, MILTON, na data em que concedido o BPC/LOAS, era incapaz, total e permanente, para o exercício de suas atividades laborais, de modo que, ao invés do benefício de prestação continuada, faria jus, em verdade, à aposentadoria por incapacidade permanente. Diante deste cenário, determino, primeiramente, a intimação do INSS, para que junte cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício de prestação continuada n. 533.192.870-2.
Prazo: 30 (trinta) dias. Com a juntada do processo administrativo pela autarquia, fica deferida, desde logo, na forma do § 2° do art. 357 c/c art. 370 do CPC, a perícia médica indireta, consoante requerida pela parte autora na inicial, intimando-se as partes para apresentação de quesitos e o perito para a aceitação do encargo, na forma seguinte. A perícia deverá ser realizada por médico especialista em nefrologia. O ponto controvertido consiste em saber se o pretenso instituidor, MILTON ALVES DA SILVA, era incapaz, total e permanente, para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, na data da concessão do BPC/LOAS (21/11/2008) ou, anteriormente, em período compreendido entre a data da última contribuição válida (31/01/2006) e a data de concessão do BPC/LOAS (21/11/2008). Considerando o óbito do instituidor, a prova pericial médica deverá ser realizada indiretamente, conforme visto, com base nos documentos médicos e demais informações constantes dos autos, bem como os documentos que eventualmente integrarem o processo administrativo de concessão do BPC/LOAS n. 533.192.870-2, cuja juntada determinou-se previamente. Nomeio como perito o Dr.
Rafael Barbosa Trancoso, nefrologista, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata o art. 8° c/c art. 12 da Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que a periciada apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) a periciada. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a periciada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) A periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Intimem-se as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15.
Tendo em vista a produção indireta da prova, a indicação de assistente técnico terá por objetivo tão somente a manifestação de que trata o art. 477 § 1º NCPC.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 157, § 1° do CPC de 2015), não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo iniciar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar da aceitação do encargo.
Fixo, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, a parte ré deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) em favor do perito.
Intimem-se. -
15/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:22
Despacho
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07/02/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/11/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 22:57
Decisão interlocutória
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24/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 18:20
Determinada a intimação
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08/07/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/03/2024 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2024 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2024 21:34
Determinada a citação
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18/03/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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