TRF2 - 5092562-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092562-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON ROCHA DA FONSECAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ANDERSON ROCHA DA FONSECA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: c.
Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, restabelecendo o equilíbrio contratual, declarar nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, com a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VII, do CDC; d.
Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (tabela SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; e.
Que seja declarada judicialmente a desobrigação do requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas; f.
Requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, que será apurado em fase de liquidação de sentença; Como causa de pedir, aduz que realizou um contrato, em 10/01/2023, de Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de um imóvel, localizado na Rua Zamenhof, 64, Apartamento, 405, Freguesia do Espirito Santo, Rio de Janeiro/RJ, no valor de R$ 235.000,00, tendo sido dado de entrada o valor de R$ 55.000,00 (recursos próprios), e sido financiado, em 360 meses, o valor de R$ 180.000,00, com o valor da primeira prestação em R$ 1.734,44.
Afirma que irá pagar mais juros que deveria, sendo necessária a revisão deste contrato para promover o equilibrio entre a parte por meio da alteração do método de amortização praticado – de SAC para GAUSS.
Executada a prevenção via sistema e-proc, acusou-se uma possível prevenção ao processo abaixo: Prevento 001: 5057461-93.2025.4.02.5101Classe:000029 - PROCEDIMENTO COMUMVara:RJRIO03FCompetência:CívelAutuação:11/06/2025 13:45:45Situação:MOVIMENTOAssunto:Contratos Bancários, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVILPartes: Autor(es):-Anderson Rocha da FonsecaCPF: *88.***.*27-70 Réu(s):CEF - CAIXA ECONÇOMICA FEDERAL Compulsando aqueles autos, verifico que os pedidos formulados foram idênticos, com a mesma causa de pedir.
Naqueles autos, foram prolatadas as decisões abaixo: EVENTO 15 Tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos os elementos necessários à comprovação da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assinalo o prazo de 15 dias para que a parte autora recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). Na oportunidade, deverá a parte autora esclarecer o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ainda, trazer aos autos seu comprovante de residência atualizado, conforme determinado no despacho do evento 3.
Decorrido in albis o prazo fixado, voltem os autos conclusos para extinção. EVENTO 22 Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a revisão contratual de mútuo pactuado entre as partes.
Como causa de pedir, a demandante alega que estão sendo cobrados valores acima do devido, em função de ilegalidades e práticas vedadas pelo ordenamento jurídico.. Inicial e documentos no evento 1 No evento 15, indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado que a parte autora adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que, regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial do evento 15.
Portanto, deve o presente feito ser extinto, uma vez que não apenas o juízo, mas também as partes devem contribuir para o devido andamento do processo (art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Ademais, resta patente o desinteresse da autora pelo prosseguimento da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. É o relatório.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5057461-93.2025.4.02.5101, distribuído à 3ª Vara Federal - RJRIO03F.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, tendo o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, em razão de indeferimento da inicial por desinteresse da parte autora em dar andamento ao feito.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis: "Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª.
Região – Provimento 011, de 04 de abril de 2011, atualizada até o Provimento 00016/2013, in verbis: Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei.
Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. Diga-se que a propositura de nova demanda perante juízo diverso não pode ser subterfúgio para que outro magistrado possa superar a insatisfação com eventual indeferimento de tutela antecipada ou não concessão de gratuidade de justiça, prevendo o diploma processual os meios adequados para a irresignação. Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, redistribua-se o feito ao Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação. -
15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Declarada incompetência
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12/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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