TRF2 - 5005360-28.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005360-28.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSE APARECIDA VIANA REGULO THEODORO DA SILVAADVOGADO(A): RONALDO VIANA REGULO (OAB RJ230649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
18/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 18/09/2025 09:07:19)
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17/09/2025 22:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJDCA05S)
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17/09/2025 22:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/09/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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12/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 20:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSE APARECIDA VIANA REGULO THEODORO DA SILVA <br/> Data: 20/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO
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03/06/2025 20:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-DC para CEPERJA-RJ)
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03/06/2025 20:42
Juntada de Certidão
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01/06/2025 09:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05S para CEPERJB-DC)
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01/06/2025 09:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/05/2025 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 17:29
Juntado(a)
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30/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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