TRF2 - 5007434-55.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007434-55.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAQUIM PEREIRA MASCARENHASADVOGADO(A): ANDREIA CANDIDO GONCALVES (OAB RJ143604)AUTOR: JULIA PEREIRA MASCARENHASADVOGADO(A): ANDREIA CANDIDO GONCALVES (OAB RJ143604) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, e genitor do menor. Em que pese o indeferimento por perda da qualidade de segurado, verifica-se que não houve análise e reconhecimento administrativo da condição de companheira da segunda autora. assim, acerca do tema, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a união estável pelo período alegado na inicial, bem como a manutenção da união estável, em período contemporâneo ao óbito e por pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado, conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: • comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; • declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; • certidão de nascimento de filhos em comum; • certidão de casamento religioso; • comprovantes de transações financeiras ou de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; • contrato de união estável; • fotos recentes do casal; • apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; • declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; • Cópia de perfis de redes sociais; • quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Após, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado. A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, intime-se o Ministério Público Federal e, não havendo objeção, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição. A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos.
Não tendo havido proposta de acordo, intime-se o Ministério Público Federal. Após, voltem conclusos. -
04/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:51
Determinada a intimação
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03/09/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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31/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:20
Determinada a intimação
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31/07/2025 09:42
Juntado(a)
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31/07/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 09:39
Juntado(a)
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31/07/2025 09:19
Juntado(a)
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17/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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