TRF2 - 5005248-54.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/09/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:19
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005248-54.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA PRADO (OAB SP162312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GLOBALPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento da nulidade do encargo legal de 20% incluído nas certidões de divida atica cobradas na presente execução fiscal, com fundamento no Decreto-Lei nº 1.025/69 (Evento 39, EXCPREEX1).
Intimada a se manifestar em resposta, a excepta, em síntese, sustentou a higidez do título em cobrança, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade (Evento 47). É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69.
Conforme narrado, a excipiente se insurge quanto à incidência, sobre o valor do crédito executado, do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, alegando que a permanência da União na cobrança do encargo legal com previsão no Decreto-Lei nº 1.025/69 é dotada de inconstitucionalidade, uma vez que a instituição do acréscimo tão-só pela inscrição do débito fiscal acarreta um privilégio desmedido à Fazenda Pública, que extrapola o estabelecido pelo Código Tributário Nacional.
Não assiste razão ao excipiente nesse ponto.
Isso porque, o Decreto-Lei nº 1.025/1969, ao extinguir a participação de servidores públicos na cobrança de dívida ativa da União, estatui a incidência do encargo legal de 20% sobre o valor em execução para fins de responder ao montante correspondente aos honorários, às despesas com a cobrança de tributos não recolhidos e à remuneração por outras despesas suportadas pelo ente público.
Nesse sentido, os honorários sucumbenciais são apenas um dos elementos que compõem o encargo legal em comento, o qual objetiva custear despesas referentes, também, aos demais gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não adimplidos pelos contribuintes.
Logo, o Decreto-Lei 1.025/1969 não possui natureza jurídica de honorários sucumbenciais.
Não é outro o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
ENCARGO DO DL N. 1.025/1969.
REVOGAÇÃO PELO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4.
Recurso especial não provido. (grifo nosso) (REsp n. 1.798.727/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/6/2019.) Ademais, como é cediço, o CPC se trata de norma processual geral e é aplicável de forma subsidiária à Lei de Execuções Fiscais (art. 1º da Lei nº 6.830/80).
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 1.025/69 se afigura como normal especial e, nesse contexto, não há que se falar em sua revogação pelo CPC, mesmo porque é regra de elementar hermenêutica, inclusive prevista no art. 2º, §2º, da LINDB, a de que lei especial não é revogada pela norma geral posterior.
Por fim, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo nº 400 (REsp n. 1.143.320/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.), reafirmou o entendimento fixado na súmula 168 do extinto TRF, a qual dispõe que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Dessa forma, resta remansosa a jurisprudência no que tange à legalidade e a possibilidade da inclusão do referido encargo legal de 20% sobre o valor das execuções, sendo de rigor a rejeição dos argumentos veiculados na exceção de pré-executividade apresentada.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o regular prosseguimento do feito: 1. INTIME-SE a exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da presente execução fiscal. 2.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. 3.
Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo. 4.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:30
Decisão interlocutória
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04/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:17
Despacho
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05/05/2025 17:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006064-02.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 20
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05/05/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50060640220244025110/RJ
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02/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 16:48
Juntada de Petição
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21/03/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:43
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/03/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/02/2025 10:41
Expedição de ofício
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20/11/2024 19:33
Despacho
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30/08/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50060640220244025110
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22/04/2024 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2024 11:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/11/2023 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2023 15:38
Juntada de Petição
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24/10/2023 14:15
Decisão interlocutória
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21/08/2023 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 21:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2023 12:12
Juntada de Petição
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11/08/2023 12:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2023 14:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/04/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 16:03
Despacho
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11/04/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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