TRF2 - 5003518-77.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003518-77.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MAURO MACHADO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO BALTAZAR DE SOUSA PEREIRA (OAB RJ196450)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- reconhecer os períodos de 16/10/1989 a 31/01/1990,10/09/1997 a 23/10/1997, 12/01/1999 a 10/02/2000, 02/05/2001 a 08/08/2001, 13/08/2001 a 01/06/2008, 23/09/2008 a 19/03/2010, 07/04/2011 a 01/02/2013, 05/08/2013 a 05/03/2014, 07/03/2014 a 09/02/2015 e 16/09/2015 a 01/02/2017 como exercidos sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4), nos termos da fundamentação; II- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inc.
I, CRFB/88, com redação dada pela EC 20/98) ou aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a partir de 20/04/2023 (DER), devendo ser adotado aquele que importar em melhor benefício dentre as mencionadas previsões, já que o autor preenche os requisitos de ambas modalidades.
Ademais, o cálculo deve ser acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, tendo em vista que o autor adquiriu o direito ao benefício antes da sua entrada em vigor, na forma do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 20/04/2023 (DER) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Deferida a gratuidade de justiça em evento 03.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no art. 4º da Lei 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
12/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 11:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:53
Juntada de Petição
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29/07/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:15
Determinada a citação
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25/06/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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