STJ - 0028398-41.2007.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0028398-41.2007.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução da sentença proferida no evento 232, que julgou procedente o pedido da autora PETROBRÁS, para condenar a UNIÃO "à repetição dos valores pagos correspondentes às NFLD’s nºs 35.371.910-2, 35.371.911-0, 35.371.919-6 e 35.371.920-0, aplicando-se a SELIC como critério de atualização do indébito, vedada a cumulação com qualquer outro índice, facultando-se, ainda, à autora a compensação, após o trânsito em julgado, observado o art. 170-A do CTN, na forma da lei de regência, de acordo com a modalidade por ela escolhida".
A sentença foi mantida em sede de apelação/reexame necessário (evento 265), sendo o trânsito em julgado certificado em 15/02/2023.
Iniciada a execução no evento 273, ocasião em que a Petrobrás requereu que a União informasse interesse que o valor funcionasse como depósito em garantia da Execução Fiscal 5055730-38.2020.4.02.5101, em trâmite perante a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Em evento 282 foram homologados os cálculos do evento 273, CALC4, no valor de R$1.075.628,81 (hum milhão, setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), atualizado até fevereiro/2023.
A União se manifestaou em evento 286 requerendo a expedição do precatório com bloqueio para posterior penhora do valor na Execução Fiscal 5055730-38.2020.4.02.5101.
Em evento 290 foi deferida a penhora no rosto dos autos e determinado o cadastramento do requisitório com bloqueio.
Expedição de ofício informando da penhora no rosto dos autos à 11ª VEF.
Requisitório cadastrado em evento 293.
Em evento 309 foi determinada a expedição de ofício à 11ªVEF para que informasse a conta para fins de transferência dos valores depositados.
Após, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores constantes das contas as contas 4200127258664 e 4200127258664, para a conta que seria informada.
Ofício de transferência dos valores à 11ª VEF em evento 311 referente aos valores dos eventos 306 e 307.
Foi comprovado, no evento 327, o pagamento do valor principal devido à exequente.
Diante da penhora no rosto dos autos deferida no evento 290, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal (processo nº 5055730-38.2020.4.02.5101), para que informasse conta para fins de transferência do valor depositado, devendo ser informados os dados cadastrais da referida conta (código receita e referência).
Em evento 333 a Petrobrás requer que o valor depositado no evento 327 seja transferido para a garantia da Execução Fiscal nº 5092162-51.2023.4.02.5101, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJRJ. Em evento 347 a União se manifesta requerendo que o valor na verdade seja direcionado a Execução nº 5002752-79.2023.4.02.5101, que tramita na 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – RJ.
Intime-se a Petrobrás para se manifestar sobre a petição da União de evento 347.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham autos conclusos para decisão. -
15/02/2023 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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15/02/2023 13:03
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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12/12/2022 05:00
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/12/2022 Petição Nº 521250/2022 - AgInt
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09/12/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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07/12/2022 20:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0521250 - AgInt no AREsp 1708633 - Publicação prevista para 12/12/2022
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14/11/2022 23:59
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00521250/2022 - AgInt no AREsp 1708633/RJ
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03/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000791-2022-AJC-1T)
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25/10/2022 08:24
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000791-2022-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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25/10/2022 05:41
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/10/2022
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24/10/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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24/10/2022 17:08
Recebidos os autos no(a) PRIMEIRA TURMA
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24/10/2022 16:42
Incluído em pauta para 08/11/2022 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00521250/2022 - AgInt no AREsp 1708633/RJ
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15/09/2022 15:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator)
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15/09/2022 14:01
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/08/2022 e término em 14/09/2022 o prazo para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 521250/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 3048.
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21/06/2022 05:27
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 21/06/2022 Petição Nº 521250/2022 -
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20/06/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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20/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 521250/2022. Publicação prevista para 21/06/2022)
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17/06/2022 16:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 521250/2022
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17/06/2022 15:57
Protocolizada Petição 521250/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/06/2022
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01/06/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2022
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31/05/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/05/2022 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2022
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31/05/2022 07:50
Conheço do agravo de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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17/09/2020 09:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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17/09/2020 09:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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08/09/2020 13:33
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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08/09/2020 12:24
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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10/06/2020 18:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/06/2020 17:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/06/2020 20:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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