TRF2 - 5015348-92.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015348-92.2023.4.02.5102/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do Juizado Especial Federal em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o cancelamento da restrição junto ao SPC/SERASA, do débito no valor de R$ 9.266,20, bem como reparação por dano moral, no valor de R$ 60.000,00.
Aduz que "para sua surpresa, se deparou com o débito junto a ré, no valor de R$ 9.266,20 (nove mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos). [...] não houve qualquer comunicação ao autor, pelo qual não pôde, naquele momento contestar, negociar ou saldar os referidos débitos.
E assim, ao requerer o contrato que deu azo ao mencionado apontamento, o réu negou de forma injustificada a fornecê-lo".
A CEF apresentou contestação - Evento 19 - e argumentou que a inclusão foi devido à inadimplência das faturas de cartão de crédito do autor, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica ao Evento 24, afirmando que não reconhece a existência de débito com a ré e sequer foi notificada acerca da inclusão de seu nome. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da chamada inversão do ônus da prova não deve ser aplicado indiscriminadamente e sim subordina-se à aferição de circunstâncias do caso concreto indicativas da verossimilhança das alegações, ou quando for hipossuficiente o consumidor, a critério do julgador, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII).
Nesse panorama, à luz dos elementos dos autos, convenço-me do cabimento da inversão do ônus probatório, tendo em conta que, em apreço às circunstâncias da situação concreta e às consequências fáticas inseridas no desdobramento dos efeitos do alegado dano, entendo encontrar-se o autor em situação de hipossuficiência técnica.
Dessa forma, intime-se a CEF para comprovar, em 10 (dez) dias, a efetiva entrega e desbloqueio do cartão pelo autor.
Atendido, dê-se vista à parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
12/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:39
Juntada de Petição - (p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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06/12/2024 23:18
Juntada de Petição
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10/09/2024 08:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/07/2024 13:59
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2024 19:04
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 13:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p27678471823 - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU)
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2024 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 14:21
Determinada a citação
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06/05/2024 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJNITJE02S)
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05/03/2024 08:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/03/2024 08:16
Alterado o assunto processual
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:24
Declarada incompetência
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09/01/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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