TRF2 - 5012663-67.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 13:57
Juntada de Petição
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19/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012663-67.2023.4.02.5117/RJAUTOR: SELMA REGINA DE SOUZA VIEIRAADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o réu a implantar pensão por morte em favor da parte autora, nos seguintes termos; i) NB 208.828.693-9; ii) pensão vitalícia; iii) percentual de 60% (50% + 10% por um dependente); iv) efeitos pecuniários a partir do óbito (01.06.2023); v) o réu apresentará os cálculos ao juízo para envio de RPV/precatório (STF: ADPF 219, TP, DJE 07.10.21; TRRJ 52), observadas as seguintes regras: 1a. Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e atualização monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - já de acordo com posição firmada por STF (RE 870947 - Tema 810) e STJ (RESp 1495146 - Tema 905) até 08.12.2021.
A partir daí, incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21); 2a. Poderão ser abatidos do montante dos atrasados valores que porventura tenham sido recebidos administrativamente; 3a. no cálculo do quantum debeatur, a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Excluída a litigância de má-fé, deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei no 9.099/95 c/c art. 1o, Lei no 10.259/01).
Em vista da certeza jurídica do direito e do periculum in mora, por tratar-se de benefício alimentar, concedo a tutela provisória satisfativa, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 30 dias (art. 300, CPC).
Sendo interposto recurso, a fim de não prejudicar o andamento do processo, na hipótese de descumprimento a parte autora deverá requerer o cumprimento da tutela provisória por meio de petição autônoma a ser distribuída por dependência e que dará origem a procedimento em autos próprios.
Não sendo interposto recurso, a execução forçada dar-se-á nos próprios autos, na fase de "cumprimento". P.
R.
Intimem-se as partes e o órgão do INSS responsável pelo cumprimento de ordens judiciais.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, nos termos da Portaria nº JFRJ-PDG-2021/0007, da DIRFO. -
04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 28/05/2025 14:00. Refer. Evento 38
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22/05/2025 18:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/03/2025 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/02/2025 18:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 28/05/2025 14:00
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28/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:07
Decisão interlocutória
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15/01/2025 22:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/10/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/10/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/10/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 18:28
Decisão interlocutória
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04/08/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 23:26
Determinada a intimação
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18/04/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/02/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2024 11:12
Juntada de Petição
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30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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30/01/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/01/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:22
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2023 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 10:58
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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