TRF2 - 5063044-98.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5063044-98.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: A.S 2 PATRIMONIAL LTDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FABIANO GOMES NETTO (OAB RJ097453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação criminal de A.S 2 PATRIMONIAL LTDA contra decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal nº 0505679- 56.2017.4.02.5101/RJ (evento 892, DESPADEC1) que autorizou “a alienação antecipada dos bens a) apartamento localizado na Avenida Epitácio Pessoa, n.º 1600, Lagoa, Rio de Janeiro/RJ e b) terreno na Rua Existente, s/n.º, GL-E1 – L:60, Condomínio da Ilha, Praia São Braz, Mangaratiba/RJ, a qual deverá ocorrer necessariamente via hasta pública”. Os bens foram apreendidos no contexto da chamada Operação Unfair Play Primeiro e Segundo Tempo (Ações Penais nº 0507524-26.2017.4.02.5101/0507813-56.2017.4.02.5101 e 0196181-09.2017.4.02.5101). Todavia, nos autos da ação penal nº 0196181-09.2017.4.02.5101, foi julgada Questão de Ordem que reconheceu a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (Evento 183, QUESTORDEM1), declarou a nulidade da sentença proferida, determinou que o juízo a quo analisasse os atos decisórios anteriores, ratificando-os ou não, e determinou que os autos fossem redistribuídos ao Juízo da 10.ª Vara Federal Criminal, por conexão com a ação 0507524-26.2017.4.02.5101, denominada Unfair Play - Primeiro Tempo. A 10ª Vara Federal Criminal, por sua vez, no Evento 804, DESPADEC1, declarou-se incompetente para julgamento da presente ação, por entender haver conexão entre Operação Unfair Play - 1° Tempo e a Operação Unfair Play - 2° Tempo, tendo determinado a redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, onde tramitava a ação penal 0509091-92.2017.4.02.5101 (desmembrada da ação penal nº 0507524-26.2017.4.02.5101).
Confira-se trecho da decisão do MM Juiz da 10ª Vara Federal Criminal que elucida a questão: A Ação Penal n. 0507524-26.2017.4.02.5101 (Operação Unfair Play - 1° Tempo), ainda enquanto tramitava perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, foi desmembrada em duas ocasiões, dando origem às Ações Penais n. 0509095-32.2017.4.02.5101 (processo 0507524-26.2017.4.02.5101/RJ, evento 46, DESPADEC314) e n. 5027449-04.2022.4.02.5101 (processo 0507524-26.2017.4.02.5101/RJ, evento 545, DESPADEC1).
A seu turno, esta Ação Penal n. 0196181-09.2017.4.02.5101 (Operação Unfair Play - 2° Tempo), enquanto tramitava perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, foi desmembrada em duas ocasiões, dando origem às Ações Penais n. 0507813-56.2017.4.02.5101 (evento 106, DESPADEC715)e n. 0509091-92.2017.4.02.5101 (evento 128, DESPADEC716).
Em 1° de junho de 2022, o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar os Habeas Corpus n. 5003732-37.2022.4.02.0000 e n. 5003739-29.2022.4.02.0000, declarou a suspeição do MM.
Juiz Titular da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Dr.
Marcelo da Costa Bretas, para julgar, respectivamente, as Ações Penais n. 0509095-32.2017.4.02.5101 (desmembrada da Ação Penal n. 0507524-26.2017.4.02.5101, Operação Unfair Play - 1° Tempo) e n. 0509091-92.2017.4.02.5101 (desmembrada da Ação Penal n. 0196181-09.2017.4.02.5101, Operação Unfair Play - 2° Tempo). Em decorrência dessas decisões, foi determinada a redistribuição dos respectivos autos ao Juízo Substituto da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que declarou-se suspeito, em ambos os processos, por motivos de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1°, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual os autos da Ação Penal n. 0509091-92.2017.4.02.5101 foram distribuídos, por sorteio, em 14 de julho de 2022, à 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, e os autos da Ação Penal n. 0509095-32.2017.4.02.5101 foram redistribuídos, na mesma data, ao mesmo Juízo Federal, por prevenção à ação penal n. 0509091-92.2017.4.02.5101.
Posteriormente, o MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro reconheceu a incompetência daquele Juízo para processamento da Ação Penal 0196181-09.2017.4.02.5101 e determinou o seu encaminhamento, juntamente com os feitos vinculados, ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, no Habeas Corpus 232.627/RJ, a e.
Corte fixou tese de manutenção da prerrogativa de foro após afastamento do cargo, para crimes praticados no cargo e em razão das funções, como ocorre à espécie, salientando que a tese deve ser aplicada imediatamente. Pois bem.
A ação penal principal foi remetida, além dos demais processos listados na decisão. Segue abaixo a lista dos autos enviados, bem como o nível de sigilo cadatrado no sitema EPROC: 1.
Ação Penal 0196181-09.2017.4.02.5101 (estes autos) - sem sigilo 2.
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 0505267-28.2017.4.02.5101 - grau de sigilo 1 3. 3.
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 0506741-34.2017.4.02.5101 - grau de sigilo 4 4.
Petição Criminal 0506092-35.2018.4.02.5101 - sigilo 3 5.
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 0506686-83.2017.4.02.5101 - sigilo 3 6.
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 0506697-15.2017.4.02.5101 - sigilo 3 7.
Petição Criminal 0507505-20.2017.4.02.5101 - sigilo 3 8.
Sequestro- Medidas Assecuratórias 0502769-22.2018.4.02.5101 - sigilo 2 9.
Petição Criminal 0507156-17.2017.4.02.5101 - sigilo 1 10.
Inquérito Policial - Portaria 5009788-80.2020.4.02.5101 - sigilo 1 11.
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 0502016-02.2017.4.02.5101 - sigilo 1 12.
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 0506710-14.2017.4.02.5101 - sigilo 1 13.
Petição Criminal 5037827-82.2023.4.02.5101 - sem sigilo 14.
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 0506251-12.2017.4.02.5101 - sigilo 1 15.
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 0506742-19.2017.4.02.5101 - sigilo 1 16.
Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico 0507121-57.2017.4.02.5101 – sigilo 1 17.
Inquérito Policial - Portaria 0506734-42.2017.4.02.5101 - sem sigilo 18.
Cautelar Inominada Criminal 0505679-56.2017.4.02.5101 - sem sigilo 19.
Cautelar Inominada Criminal 0507224-64.2017.4.02.5101 - sem sigilo 20.
Ação Penal 0507813-56.2017.4.02.5101 – sem sigilo 21.
Alienação Judicial Criminal 0506192-87.2018.4.02.5101 –sem sigilo Por oportuno, encaminho, ainda, as Ações Penais 0507524-26.2017.4.02.5101 (sem sigilo) e 5027449- 04.2022.4.02.5101 (sem sigilo), em relação às quais também reconheci a incompetência deste Juízo em virtude da prerrogativa ostentada pelo corréu SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, tendo em vista que possuem os mesmos processos relacionados que a Ação Penal 0196181-09.2017.4.02.5101.
Os autos dos processos 0196181-09.2017.4.02.5101, 0505267-28.2017.4.02.5101, 0506686- 83.2017.4.02.5101, 0502016-02.2017.4.02.5101, 0506251-12.2017.4.02.5101, 0506742-19.2017.4.02.5101, 0507121-57.2017.4.02.5101, 0506734-42.2017.4.02.5101, 0505679- 56.2017.4.02.5101,0507224-64.2017.4.02.5101, 0507813-56.2017.4.02.5101 e 0507524-26.2017.4.02.5101 possuem bens acautelados, os quais serão encaminhados posteriormente.
Observe-se que os imóveis objeto da presente apelação foi sequestrado/arrestado nos autos da Medida Cautelar Inominada 0505679-56.2017.4.02.5101 (evento 1, OUT12 e evento 1, OUT11), remetida ao Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista que foi reconhecida a incompetência do juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por ausência de conexão; e, posteriormente, houve decisão do juízo da 2ª Vara Federal Criminal remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, não mais subsiste a competência deste Gabinete 03, uma vez que o presente feito foi distribuído ao Gabinete desta Relatora, em função de suposta conexão com outros feitos da chamada Operação Lava-Jato.
Para além disso, a decisão judicial objeto de apelação nestes autos será submetida ao crivo do c.
Superior Tribunal de Justiça, se assim entender cabível, a quem caberá convalidar ou não os atos praticados pelo juízo incompetente.
Ainda que se mantenha a decisão atacada, a rigor, estaremos diante de um novo provimento jurisdicional, cuja competência não será mais desta Relatora.
Caberá, portanto, à parte interpor novo recurso perante o c.
Superior Tribunal de Justiça. Diante de todo o exposto, reconheço que houve perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do disposto no art. 44, § 1º, I do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Decorrido o prazo sem insurgências contra a referida decisão, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. -
16/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 14:26
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
-
16/09/2025 14:26
Decisão interlocutória
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07/01/2022 18:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
-
18/12/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/12/2021 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/12/2021 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/11/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2021 17:54
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
-
30/11/2021 17:54
Decisão interlocutória
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09/09/2021 11:01
Juntada de Petição
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17/08/2021 11:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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16/08/2021 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2021 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2021 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2021 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2021 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2021 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/07/2021 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2021 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2021 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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09/07/2021 11:02
Determinada a intimação
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09/07/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Vista ao MP - 08/07/2021 17:53:08)
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08/07/2021 20:08
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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08/07/2021 18:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB06 para GAB03)
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08/07/2021 18:06
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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08/07/2021 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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08/07/2021 14:30
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB03
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08/07/2021 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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08/07/2021 11:16
Despacho
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06/07/2021 16:20
Distribuído por prevenção - Número: 50092807720214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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