TRF2 - 5017772-87.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017772-87.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: LAERTE FELIX DE MATTOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: LEDA FELIX DE MATTOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AGRAVADO: LUIZ FELIX DE MATTOSADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RAV – RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE VALOR MÁXIMO DE FORMA LINEAR.
EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, rejeitou preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa, coisa julgada e excesso de execução, permitindo a liquidação individual proposta por exequentes visando ao pagamento da RAV – Retribuição Adicional Variável – pelo valor máximo do teto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial coletivo reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da RAV pelo valor máximo do teto, de forma linear e indistinta; (ii) estabelecer se, na hipótese de descompasso entre o objeto da execução individual e os limites da sentença coletiva, deve ser extinta a liquidação individual por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo judicial formado na ação coletiva reconhece apenas o direito dos Técnicos do Tesouro Nacional à percepção da RAV calculada segundo critérios discricionários da Administração, a partir das avaliações individuais e plurais, com aplicação do teto de oito vezes o maior vencimento da categoria (art. 8º da MP 831/1995, convertida na Lei 9.624/1998). 4.
Não há reconhecimento judicial do direito à percepção da RAV em seu valor máximo para todos os substituídos, por se tratar de verba variável, vinculada à produtividade individual e coletiva. 5.
A execução individual que pleiteia a mera aplicação do teto máximo da RAV, sem observância das avaliações funcionais, desborda dos limites do título executivo judicial, configurando execução de obrigação inexistente. 6.
Na ausência de correlação entre o pedido da liquidação e o comando do título executivo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, extinguindo a execução de origem e condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
12/09/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 16:30
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/02/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/02/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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10/01/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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16/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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13/11/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/11/2023 22:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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