TRF2 - 5006579-16.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006579-16.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MARA LUCIA PALMEIRIM CORREAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)SENTENÇA2. DISPOSITIVO ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar a ré: i) a incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina percebidos pela parte autora os valores recebidos a título de abono de permanência; ii) a apurar a diferença a maior relativamente às parcelas vencidas, observado o limite de cinco anos anteriores à propositura da demanda; iii) a incluir no cálculo juros moratórios, na forma da Lei n. 11.960/09, e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08.12.2021, e, partir daí, pela taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21).
Poderão ser abatidos do montante dos atrasados valores que porventura tenham sido recebidos administrativamente; iv) a observar, no cálculo do quantum debeatur, que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei; v) a apresentar os cálculos ao juízo para envio de RPV/precatório (STF: ADPF 219, TP, DJE 07.10.21; TRRJ 52).
Sem custas nem honorários sucumbenciais, ressalvada a sucumbência em grau recursal (art. 55, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1o, Lei n. 10.259/01). Por se tratar apenas de acréscimo remuneratório, não há urgência para o cumprimento da obrigação de fazer em antecipação de tutela (art. 300, CPC).
P.
R.
I.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais. -
10/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição
-
10/03/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/03/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:11
Determinada a intimação
-
13/01/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/09/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/09/2024 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 14:01
Determinada a citação
-
05/09/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022428-51.2025.4.02.5001
Michele Fernanda Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104836-27.2024.4.02.5101
Sureia Pereira Demartini da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001719-69.2024.4.02.5117
Wenderson Targino Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004999-73.2023.4.02.5120
Rosane Teles Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016189-07.2020.4.02.5001
Maria Jose Herculano Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Panceri Valadares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00