TRF2 - 5001004-84.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001004-84.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ROBERTO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSIANE XAVIER (OAB ES021747) DESPACHO/DECISÃO Em 13/12/2024, 01 (um) dos recursos vinculados ao Tema GRC/TRF2 n. 16, encaminhados pela Eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, foi afetado, sob o número REsp nº 2.116.343/RJ, juntamente com outros recursos de outro Regional, ao tema repetitivo n. 1090 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Foi firmada a tese no seguinte sentido: Tema repetitivo nº 1090: Questão submetida a julgamento (STJ): “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para o despacho saneador. -
11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:13
Determinada a intimação
-
11/09/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 17:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 13:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
27/05/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2024 08:52
Juntada de Petição
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
25/01/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
23/01/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:06
Determinada a citação
-
22/01/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003821-63.2020.4.02.5001
Gilberto Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004992-79.2025.4.02.5001
Renato Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001562-90.2023.4.02.5001
Crauciano Simpriano Porcino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031269-40.2022.4.02.5001
Ronaldo Corsini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003828-47.2023.4.02.5002
Gladson de Mello Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00