TRF2 - 5000800-71.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000800-71.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: WILSON BENTO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA DE PAULA CUNHA FOLMER (OAB RJ221717) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por WILSON BENTO DA ROCHA.
A decisão de origem condenou o INSS a suspender imediatamente os descontos realizados no benefício de aposentadoria por idade urbana do autor, decorrentes da retroação da respectiva Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a devolver os valores consignados indevidamente.
O juízo sentenciante fundamentou que a autarquia não se desincumbiu do ônus de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, e que deveria ter assegurado o direito ao benefício mais vantajoso, configurando erro administrativo a ensejar a irrepetibilidade dos valores pagos a maior, nos termos do Enunciado nº 979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O pedido de compensação por dano moral foi julgado improcedente.
O INSS, em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença.
Sustenta que as consignações não decorrem de erro administrativo, mas sim de estrita observância do critério legal de inacumulabilidade de benefícios (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria), conforme artigos 43, 105, 44, 61 e 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o que afastaria a aplicação do Tema 979 do STJ.
Argumenta que há dever de ressarcimento dos valores indevidamente pagos, com base nos artigos 876 e 884 do Código Civil e no artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Defende a improcedência dos pedidos de restituição de valores descontados, por ausência de dano ao autor e para evitar enriquecimento ilícito, e reitera a inexistência de dano moral, por entender que agiu no exercício regular de suas atribuições, sem que os fatos configurem sofrimento indenizável.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Alega que não houve pagamento em duplicidade e que o INSS não instaurou processo administrativo para apurar o suposto débito.
Reafirma o caráter alimentar do benefício e a boa-fé no recebimento dos valores, aduzindo a impossibilidade de repetição do indébito, citando vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Regionais Federais. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a sentença está solidamente fundamentada no conjunto probatório.
No entanto, observa-se que o INSS contesta a existência de 'erro administrativo' de maneira genérica, sem enfrentar diretamente o ponto específico destacado na decisão judicial — a falha em conceder o benefício mais vantajoso, mediante a reafirmação da DER, como causa do referido erro.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Não conhecido o recurso
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29/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/12/2024 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:49
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 17:02
Determinada a intimação
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04/11/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/10/2024 20:41
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:36
Determinada a intimação
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16/08/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 11:57
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2024 11:55
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/06/2024 14:58
Determinada a intimação
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21/06/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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15/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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15/04/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2024 14:39
Juntado(a)
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11/04/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:35
Determinada a intimação
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04/03/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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