TRF2 - 5004426-10.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004426-10.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JOELSON DA SILVA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364) DESPACHO/DECISÃO O autor recorre da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/12/1995 a 17/07/2000, 14/07/2008 a 09/09/2011 e 16/11/2011 a 12/11/2019, julgando improcedente, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que exerceu atividades laborais sob exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, como ruído, calor, vibração e riscos ergonômicos, nos períodos de 06/12/1995 a 17/07/2000, 14/07/2008 a 09/09/2011 e 16/11/2011 a 12/11/2019, requerendo o reconhecimento da especialidade para fins de concessão de aposentadoria.
Sobre o tema, alega que os documentos técnicos apresentados, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários, demonstram níveis de exposição superiores aos limites legais, e que a metodologia utilizada para aferição dos agentes físicos está em conformidade com as normas regulamentares, como a NR-15 e a NHO-01 da FUNDACENTRO.
Sem contrarrazões. É o relatório.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecer como especiais os períodos de 06/12/1995 a 17/07/2000, 14/07/2008 a 09/09/2011 e 16/11/2011 a 12/11/2019, nos quais o recorrente alega ter laborado exposto a agente nocivos à saúde.
A comprovação da atividade especial passou por importante evolução legislativa ao longo do tempo, dividindo-se em três marcos principais: 1.
Até 28/04/1995 (véspera da Lei 9.032/95), o reconhecimento era possível por enquadramento da categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova; 2.
A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente; 3.
A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação da exposição passou a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico (LTCAT ou equivalente), ou perícia técnica. 4.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o documento principal, substituindo os formulários anteriores e, em regra, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo dúvida objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ na Pet 10.262/RS.
Em relação ao elemento nocivo em exame, a especialidade por exposição ao agente físico ruído exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a níveis sonoros acima dos limites de tolerância, mediante documentação técnica idônea.
Os limites de tolerância para caracterização da especialidade da atividade por exposição a ruído foram alterados ao longo do tempo, sendo de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/1997) e 85 dB(A) desde 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003).
Quanto à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 174, firmou a tese de que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
Veja-se: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Posteriormente, a TNU, no julgamento do Tema 317, complementou esse entendimento ao fixar a seguinte tese: Tema 317. i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU;(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Isso significa que quando o PPP menciona apenas a técnica da dosimetria ou o uso de dosímetro, sem referência explícita à NHO-01 ou à NR-15, há presunção relativa de que foram observadas as determinações dessas normas técnicas.
Tal presunção somente pode ser afastada quando houver fundada dúvida sobre as informações constantes no PPP, à luz das provas dos autos ou mediante impugnação fundamentada da parte contrária.
Período de 06/12/1995 a 17/07/2000 No período de 06/12/1995 a 17/07/2000, o recorrente exerceu a função de operador III junto à empresa Ingredion Brasil LTDA., trabalhando exposto a ruído de 85,91 dBA, conforme registrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário de ev.23.2, que indica o uso da dosimetria de ruído, nos termos da NR-15.Vejamos: Da análise do referido documento, observa-se que o nível de ruído de apurado excede o limite legal vigente até 05/03/1997, caracterizando atividade especial nesse intervalo.
Contudo, entre 06/03/1997 e 17/07/2000, o valor aferido não ultrapassa o limite de 90 dB(A), estabelecido pelo Decreto 2.172/1997.
Período de 14/07/2008 a 09/09/2011 No lapso temporal em exame, o requerente desempenhou a função de motorista de ônibus junto à empresa Auto Ônibus Alcântara, exposto aos agentes físicos ruído e calor.
Em relação ao ruído, verifica-se que no período de 14/07/2008 a 09/06/2009 o nível aferido foi de 85,5 dB(A), ultrapassando o limite de tolerância de 85 dB(A) vigente à época, o que autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade.
Vejamos: Nos períodos subsequentes, os níveis registrados (78,9 dB(A), 73,8 dB(A) e 70,6 dB(A)) não excedem o limite legal, não sendo possível o enquadramento por esse agente.
Quanto ao calor, as temperaturas apuradas (23,9 IBUTG e 25,3 IBUTG) não ultrapassam os limites de tolerância previstos para caracterização da especialidade, exceto em hipóteses de trabalho pesado com uso simultâneo de braços e pernas, o que não se verifica na função desempenhada, razão pela qual também não se reconhece a especialidade por esse agente.
Período de 16/11/2011 a 12/11/2019 No período de 16/11/2011 a 12/11/2019, o requerente esteve exposto a diversos agentes físicos no exercício de suas funções.
Em relação ao ruído, os níveis aferidos foram de 60,4 dB(A) e 82,3 dB(A), conforme dosimetria realizada segundo a NHO-01, valor que se encontra significativamente abaixo do limite de tolerância, não sendo suficiente para caracterizar atividade especial.
Vejamos: No tocante à vibração, apesar de mencionada no PPP, a atividade desempenhada — motorista de ônibus — não se enquadra na previsão do item 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que restringe o reconhecimento da especialidade à operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Quanto, ao risco ergonômico, embora frequentemente mencionado em laudos e PPPs, não possui previsão legal como agente nocivo apto a caracterizar atividade especial para fins de aposentadoria.
Por fim, no que concerne ao agente calor, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário registre a exposição do segurado ao elemento nocivo em questão, com intensidade de 27,1 IBUTG, o documento não classifica o grau de esforço físico desempenhado pelo requerente.
Dessa forma, não é possível aferir, com base exclusiva no PPP, se a exposição ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, o que veda o reconhecimento da especialidade dos períodos.
No entanto, existe uma questão preliminar que deve ser conhecida de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Conforme destacado pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho naquele julgado, "assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas".
Esta Turma Recursal corrobora tal entendimento, como se verifica no Recurso Inominado nº 0050201-56.2016.4.02.5104/01 (Rel.
Juiz Federal Paulo Alberto Jorge, DJ 07/03/2017), ao estabelecer que: [...] a coisa julgada nas questões previdenciárias decorrentes de carência de provas, deve ser compreendida no contexto dos princípios próprios desse ramo, notadamente de proteção ao hipossuficiente.
A busca da verdade real deve prevalecer sobre os rigores das regras processuais.
No caso dos autos, o PPP apresentado pelo autor está desprovido de informações essenciais em relação à atividade desempenhada pela parte autora - a classificação do grau de esforço físico – o que o torna inapto para servir como meio de prova eficaz para a comprovação da especialidade. Tal documento constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo quando se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, conforme exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência desta documentação com os requisitos legais não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova ação quando estiver munido da documentação necessária.
Em apoio a esse entendimento, cita-se o voto proferido pelo Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, no julgamento do Recurso Cível nº 5003958-88.2024.4.02.5103/RJ, que embasou a opção adotada por esta 2ª Turma Recursal no sentido de julgar o feito extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial do labor exercido pelo autor, justamente pela ausência de prova técnica adequada.
Passemos à análise do tempo de contribuição do recorrente: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento03/03/1970SexoMasculinoDER06/02/2024Reafirmação da DER09/09/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1MERIMEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AVRC-DEF)24/06/198525/08/19861.001 ano, 2 meses e 2 dias152SUSA SOCIEDADE ANONIMA08/12/198601/10/19871.000 anos, 9 meses e 24 dias113SUSA SOCIEDADE ANONIMA14/04/198801/04/19891.000 anos, 11 meses e 18 dias134CHEIROSA PERFUMARIA LTDA02/05/198913/03/19911.001 ano, 10 meses e 12 dias235MESBLA COMERCIO VAREJISTA LTDA14/03/199113/04/19921.001 ano, 1 mês e 0 dias136PIZZARIAS PMP LTDA01/06/199230/04/19931.000 anos, 11 meses e 0 dias117DE PLA SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA01/07/199305/08/19941.001 ano, 1 mês e 5 dias148KLM RECURSOS HUMANOS LTDA15/05/199513/11/19951.000 anos, 5 meses e 29 dias79GETEC GUANABARA QUIMICA INDUSTRIAL S/A (AVRC-DEF)06/12/199505/03/19971.40Especial1 ano, 3 meses e 0 dias+ 0 anos, 6 meses e 0 dias= 1 ano, 9 meses e 0 dias1610GETEC GUANABARA QUIMICA INDUSTRIAL S/A (AVRC-DEF)06/03/199717/07/20001.003 anos, 4 meses e 12 dias4011RECOLHIMENTO01/07/200130/11/20021.001 ano, 5 meses e 0 dias1712RECOLHIMENTO01/07/200331/07/20031.000 anos, 1 mês e 0 dias113RECOLHIMENTO01/12/200329/02/20041.000 anos, 3 meses e 0 dias314RECOLHIMENTO01/07/200430/04/20071.002 anos, 10 meses e 0 dias3415RECOLHIMENTO01/05/200730/04/20081.001 ano, 0 meses e 0 dias1216APARECIDA RUSSO (AVRC-DEF)02/05/200719/05/20081.000 anos, 0 meses e 19 diasAjustada concomitância117AUTO ONIBUS ALCANTARA S/A14/07/200809/06/20091.000 anos, 10 meses e 26 dias1218AUTO ONIBUS ALCANTARA S/A10/06/200909/09/20111.002 anos, 3 meses e 0 dias2719IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)16/11/201105/03/20211.009 anos, 0 meses e 15 dias1092031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6133275921)16/02/201629/04/20161.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância021IVIN-JORN- DIFERENCIADA08/09/202131/08/20251.004 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER48 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 11 meses e 11 dias14428 anos, 9 meses e 13 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 19 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 10 meses e 23 dias15529 anos, 8 meses e 25 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 3 meses e 25 dias36749 anos, 8 meses e 10 dias80.0139Até 31/12/201930 anos, 5 meses e 12 dias36849 anos, 9 meses e 27 dias80.2750Até 31/12/202031 anos, 2 meses e 12 dias37750 anos, 9 meses e 27 dias82.0250Até 31/12/202131 anos, 8 meses e 12 dias38351 anos, 9 meses e 27 dias83.5250Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)32 anos, 0 meses e 16 dias38852 anos, 2 meses e 1 dias84.2139Até 31/12/202232 anos, 8 meses e 12 dias39552 anos, 9 meses e 27 dias85.5250Até 31/12/202333 anos, 8 meses e 12 dias40753 anos, 9 meses e 27 dias87.5250Até a DER (06/02/2024)33 anos, 9 meses e 18 dias40953 anos, 11 meses e 3 dias87.7250Até 31/12/202434 anos, 8 meses e 12 dias41954 anos, 9 meses e 27 dias89.5250Até a reafirmação da DER (09/09/2025)35 anos, 4 meses e 12 dias42755 anos, 6 meses e 6 dias90.8833 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (4) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração06/1985Período #1Total 06/1985Cr$ 78.999,40Cr$ 78.999,40Cr$ 333.120,00-Cr$ 254.120,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202204/1988Período #3Total 04/1988Cz$ 5.808,02Cz$ 5.808,02Cz$ 7.260,00-Cz$ 1.451,98Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202209/2011Período #18Total 09/2011R$ 337,29R$ 337,29R$ 545,00-R$ 207,71Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202202/2016Período #19Período #20Total 02/2016R$ 414,36R$ 0,00R$ 414,36R$ 880,00-R$ 465,64Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (4) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração06/1985Período #1Total 06/1985Cr$ 78.999,40Cr$ 78.999,40Cr$ 333.120,00-Cr$ 254.120,60Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/1988Período #3Total 04/1988Cz$ 5.808,02Cz$ 5.808,02Cz$ 7.260,00-Cz$ 1.451,98Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202209/2011Período #18Total 09/2011R$ 337,29R$ 337,29R$ 545,00-R$ 207,71Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202202/2016Período #19Período #20Total 02/2016R$ 414,36R$ 0,00R$ 414,36R$ 880,00-R$ 465,64Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (4) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2020Período #19Total 04/2020R$ 456,43R$ 456,43R$ 1.045,00-R$ 588,5705/2020Período #19Total 05/2020R$ 767,23R$ 767,23R$ 1.045,00-R$ 277,7706/2020Período #19Total 06/2020R$ 763,28R$ 763,28R$ 1.045,00-R$ 281,7203/2021Período #19Total 03/2021R$ 260,14R$ 260,14R$ 1.100,00-R$ 839,86 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (4) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2020Período #19Total 04/2020R$ 456,43R$ 456,43R$ 1.045,00-R$ 588,5705/2020Período #19Total 05/2020R$ 767,23R$ 767,23R$ 1.045,00-R$ 277,7706/2020Período #19Total 06/2020R$ 763,28R$ 763,28R$ 1.045,00-R$ 281,7203/2021Período #19Total 03/2021R$ 260,14R$ 260,14R$ 1.100,00-R$ 839,86 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (10) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#1103/2002Recolhida em atraso em 18/04/2002 (vencia em 15/04/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2002 (válida para carência) foi até 15/04/2004Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#1106/2002Recolhida em atraso em 29/07/2002 (vencia em 15/07/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2002 (válida para carência) foi até 15/07/2004Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#1107/2002Recolhida em atraso em 04/10/2002 (vencia em 15/08/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2002 (válida para carência) foi até 16/08/2004Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#1108/2002Recolhida em atraso em 29/10/2002 (vencia em 16/09/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2002 (válida para carência) foi até 15/09/2004Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224#1109/2002Recolhida em atraso em 25/11/2002 (vencia em 15/10/2002), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2002 (válida para carência) foi até 15/10/2004Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20225#1110/2002Recolhida em atraso em 07/01/2003 (vencia em 18/11/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2002 (válida para carência) foi até 16/11/2004Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20226#1111/2002Recolhida em atraso em 22/01/2003 (vencia em 16/12/2002, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2002 (válida para carência) foi até 15/12/2004Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20227#1207/2003Recolhida em atraso em 15/09/2003 (vencia em 15/08/2003), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2002 (vínculo #11, válida para carência) foi até 17/01/2005Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20228#1302/2004Recolhida em atraso em 25/03/2004 (vencia em 15/03/2004), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2004 (válida para carência) foi até 15/03/2006Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20229#1502/2008Recolhida em atraso em 27/03/2008 (vencia em 17/03/2008, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2001) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2008 (válida para carência) foi até 15/03/2010Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202210 Como se observa, ainda que considerada a hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento para 09/09/2025, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 4 meses e 3 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 8 meses e 5 dias).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), no que concerne à especialidade dos períodos de 10/06/2009 a 09/09/2011 e 16/11/2011 a 12/11/2019.
Ademais, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a especialidade de 06/12/1995 a 05/03/1997 e 14/07/2008 a 09/06/2009. Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e provido
-
29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
22/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/10/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2024 00:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2024 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 00:47
Determinada a citação
-
08/07/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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