TRF2 - 5004938-87.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004938-87.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: GILMAR MARCHON DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS PASCOAL FERREIRA (OAB RJ246935)ADVOGADO(A): CARLOS CESAR MOTA PASCOAL (OAB RJ178086) DESPACHO/DECISÃO O autor recorre de sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 4/1/1993 a 28/4/1995, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído nos períodos de 29/4/1995 a 1º/9/1997 e de 8/6/1998 a 28/5/2020, exercendo a função de motorista de caminhão, com intensidade superior aos limites legais.
Sobre o tema, sustenta que a interpretação equivocada do LTCAT levou à desconsideração da especialidade desses períodos, embora as provas demonstrem continuidade da exposição e identidade das atividades laborais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecer como especiais os períodos de 29/4/1995 a 1º/9/1997 e de 8/6/1998 a 28/5/2020, nos quais o autor alega ter laborado exposto ao elemento nocivo ruído.
A especialidade por exposição ao agente físico ruído exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a níveis sonoros acima dos limites de tolerância, mediante documentação técnica idônea.
Os limites de tolerância para caracterização da especialidade da atividade por exposição a ruído foram alterados ao longo do tempo, sendo de 80 dB(A) até 5/3/1997 (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) de 6/3/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/1997) e 85 dB(A) desde 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003).
Quanto à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 174, firmou a tese de que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário a técnica utilizada e a respectiva norma.
Veja-se: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Posteriormente, a TNU, no julgamento do Tema 317, complementou esse entendimento ao fixar a seguinte tese: Tema 317. i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU;(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Isso significa que quando o PPP menciona apenas a técnica da dosimetria ou o uso de dosímetro, sem referência explícita à NHO-01 ou à NR-15, há presunção relativa de que foram observadas as determinações dessas normas técnicas.
Tal presunção somente pode ser afastada quando houver fundada dúvida sobre as informações constantes no PPP, à luz das provas dos autos ou mediante impugnação fundamentada da parte contrária.
Feitas tais considerações, passemos à análise dos períodos controvertidos.
Período de 29/4/1995 a 1º/9/1997 e 8/6/1998 a 28/5/2020 De 29/4/1995 a 1º/9/1997 e 8/6/1998 a 28/5/2020, o recorrente exerceu a função de motorista de caminhão junto à empresa Laer Engenharia Ltda., período em que esteve exposto de forma contínua e habitual ao agente nocivo ruído, com intensidade aferida em 86,2 dB(A), conforme registrado no PPP e no LTCAT(ev. 16.2 e 16.3).
Vejamos: As medições foram realizadas segundo os parâmetros da NHO-01 da Fundacentro, utilizando a técnica de dosimetria NEN, o que confere rigor técnico à avaliação.
Considerando os limites legais vigentes, até 1º/9/1997 o patamar de tolerância era de 80 dB(A), conforme o Decreto nº 53.831/64, o que torna a exposição registrada superior ao permitido já naquela época.
A partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/03, o limite foi reduzido para 85 dB(A), sendo novamente excedido pela medição constante nos autos.
Em ambos os períodos, portanto, a intensidade do ruído ultrapassa os limites normativos, caracterizando insalubridade e permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada.
Quanto à alegação de intermitência da exposição, necessário esclarecer que a dosimetria NEN é um método que calcula a exposição ao ruído ajustando-a para uma jornada padrão de 8 horas.
Em vez de apenas medir os níveis sonoros em decibéis, ela considera o tempo de exposição a cada intensidade de ruído e transforma esses dados em uma dose acumulada.
Essa dose é então normalizada, permitindo comparar diferentes jornadas de trabalho de forma justa e identificar se há risco à saúde auditiva, especialmente quando o resultado ultrapassa os limites legais de tolerância.
Assim, mesmo em situações de exposição intermitente, o fator determinante é a dose total acumulada ao longo da jornada.
Se essa dose exceder 100%, considera-se que o limite de exposição foi ultrapassado, independentemente da constância ou variação dos níveis sonoros.
Nesses casos, conforme estabelece a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO, impõe-se a adoção imediata de medidas de controle ambiental e organizacional, com vistas à proteção da saúde do trabalhador e à conformidade com os parâmetros legais de segurança.
Reconhecida a especialidade dos períodos em exame, passemos à análise do tempo de contribuição do recorrente: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento17/07/1962SexoMasculinoDER28/12/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1IDEAL SA SUPERMERCADOS29/07/198131/03/19821.000 anos, 8 meses e 2 dias92CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A01/04/198202/10/19821.000 anos, 6 meses e 2 dias73GELTEC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA02/12/198222/05/19841.001 ano, 5 meses e 21 dias184AUTÔNOMO01/07/198729/02/19881.000 anos, 8 meses e 0 dias85AUTÔNOMO01/12/198930/11/19901.001 ano, 0 meses e 0 dias126AUTÔNOMO01/01/199131/07/19911.000 anos, 7 meses e 0 dias77LAER ENGENHARIA LTDA (AVRC-DEF)04/01/199301/09/19971.40Especial4 anos, 7 meses e 28 dias+ 1 ano, 10 meses e 11 dias= 6 anos, 6 meses e 9 dias578LAER RJ ENGENHARIA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PREM-FVIN)08/06/199819/11/20031.005 anos, 5 meses e 12 dias659LAER RJ ENGENHARIA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PREM-FVIN)20/11/200328/02/20201.40Especial16 anos, 3 meses e 11 dias+ 6 anos, 4 meses e 21 dias= 22 anos, 8 meses e 2 diasPeríodo especial após EC nº 103/19 não convertido19610RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/02/202029/02/20201.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitânciaRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados011RECOLHIMENTO01/10/202030/09/20231.003 anos, 0 meses e 0 dias3612RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)01/08/202431/07/20251.000 anos, 0 meses e 0 diasRecolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsideradosPeríodo posterior à DER0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)11 anos, 11 meses e 13 dias12536 anos, 4 meses e 29 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 18 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 10 meses e 25 dias13637 anos, 4 meses e 11 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)39 anos, 3 meses e 1 dia37657 anos, 3 meses e 26 dias96.5750Até 31/12/201939 anos, 4 meses e 18 dias37757 anos, 5 meses e 13 dias96.8361Até 31/12/202039 anos, 9 meses e 18 dias38258 anos, 5 meses e 13 dias98.2528Até 31/12/202140 anos, 9 meses e 18 dias39459 anos, 5 meses e 13 dias100.2528Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)41 anos, 1 mês e 22 dias39959 anos, 9 meses e 17 dias100.9417Até 31/12/202241 anos, 9 meses e 18 dias40660 anos, 5 meses e 13 dias102.2528Até a DER (28/12/2023)42 anos, 6 meses e 18 dias41561 anos, 5 meses e 11 dias103.9972 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (30) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração01/1982Período #1Total 01/1982Cr$ 10.702,99Cr$ 10.702,99Cr$ 11.928,00-Cr$ 1.225,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202203/1982Período #1Total 03/1982Cr$ 10.702,99Cr$ 10.702,99Cr$ 11.928,00-Cr$ 1.225,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202207/1982Período #2Total 07/1982Cr$ 16.560,99Cr$ 16.560,99Cr$ 16.608,00-Cr$ 47,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202209/1982Período #2Total 09/1982Cr$ 16.335,96Cr$ 16.335,96Cr$ 16.608,00-Cr$ 272,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202207/1987Período #4Total 07/1987Cz$ 1.927,08Cz$ 1.927,08Cz$ 1.969,92-Cz$ 42,84Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202208/1987Período #4Total 08/1987Cz$ 1.927,08Cz$ 1.927,08Cz$ 1.970,00-Cz$ 42,92Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202209/1987Período #4Total 09/1987Cz$ 2.031,25Cz$ 2.031,25Cz$ 2.400,00-Cz$ 368,75Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202210/1987Período #4Total 10/1987Cz$ 2.239,58Cz$ 2.239,58Cz$ 2.640,00-Cz$ 400,42Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202211/1987Período #4Total 11/1987Cz$ 2.239,58Cz$ 2.239,58Cz$ 3.000,00-Cz$ 760,42Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202212/1987Período #4Total 12/1987Cz$ 2.500,00Cz$ 2.500,00Cz$ 3.600,00-Cz$ 1.100,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202201/1988Período #4Total 01/1988Cz$ 3.020,83Cz$ 3.020,83Cz$ 4.500,00-Cz$ 1.479,17Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202201/1990Período #5Total 01/1990NCz$ 1.014,90NCz$ 1.014,90NCz$ 1.283,95-NCz$ 269,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202202/1990Período #5Total 02/1990NCz$ 1.759,60NCz$ 1.759,60NCz$ 2.004,37-NCz$ 244,77Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202203/1990Período #5Total 03/1990Cr$ 2.737,50Cr$ 2.737,50Cr$ 3.674,06-Cr$ 936,56Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202204/1990Período #5Total 04/1990Cr$ 3.025,00Cr$ 3.025,00Cr$ 3.674,06-Cr$ 649,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202205/1990Período #5Total 05/1990Cr$ 3.415,80Cr$ 3.415,80Cr$ 3.674,06-Cr$ 258,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202206/1990Período #5Total 06/1990Cr$ 3.447,80Cr$ 3.447,80Cr$ 3.857,66-Cr$ 409,86Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202207/1990Período #5Total 07/1990Cr$ 3.667,60Cr$ 3.667,60Cr$ 4.904,76-Cr$ 1.237,16Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202208/1990Período #5Total 08/1990Cr$ 4.220,30Cr$ 4.220,30Cr$ 5.203,46-Cr$ 983,16Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202209/1990Período #5Total 09/1990Cr$ 4.913,70Cr$ 4.913,70Cr$ 6.056,31-Cr$ 1.142,61Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202210/1990Período #5Total 10/1990Cr$ 5.093,80Cr$ 5.093,80Cr$ 6.425,14-Cr$ 1.331,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202211/1990Período #5Total 11/1990Cr$ 7.314,00Cr$ 7.314,00Cr$ 8.329,55-Cr$ 1.015,55Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202201/1991Período #6Total 01/1991Cr$ 9.216,80Cr$ 9.216,80Cr$ 12.325,60-Cr$ 3.108,80Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202202/1991Período #6Total 02/1991Cr$ 13.901,90Cr$ 13.901,90Cr$ 15.895,46-Cr$ 1.993,56Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202203/1991Período #6Total 03/1991Cr$ 12.712,00Cr$ 12.712,00Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.288,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202204/1991Período #6Total 04/1991Cr$ 12.712,00Cr$ 12.712,00Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.288,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202205/1991Período #6Total 05/1991Cr$ 12.712,00Cr$ 12.712,00Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.288,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202206/1991Período #6Total 06/1991Cr$ 14.498,30Cr$ 14.498,30Cr$ 17.000,00-Cr$ 2.501,70Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202207/1991Período #6Total 07/1991Cr$ 12.712,00Cr$ 12.712,00Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.288,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202208/1999Período #8Total 08/1999R$ 17,27R$ 17,27R$ 136,00-R$ 118,73Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (30) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração01/1982Período #1Total 01/1982Cr$ 10.702,99Cr$ 10.702,99Cr$ 11.928,00-Cr$ 1.225,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202203/1982Período #1Total 03/1982Cr$ 10.702,99Cr$ 10.702,99Cr$ 11.928,00-Cr$ 1.225,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202207/1982Período #2Total 07/1982Cr$ 16.560,99Cr$ 16.560,99Cr$ 16.608,00-Cr$ 47,01Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202209/1982Período #2Total 09/1982Cr$ 16.335,96Cr$ 16.335,96Cr$ 16.608,00-Cr$ 272,04Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202207/1987Período #4Total 07/1987Cz$ 1.927,08Cz$ 1.927,08Cz$ 1.969,92-Cz$ 42,84Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202208/1987Período #4Total 08/1987Cz$ 1.927,08Cz$ 1.927,08Cz$ 1.970,00-Cz$ 42,92Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202209/1987Período #4Total 09/1987Cz$ 2.031,25Cz$ 2.031,25Cz$ 2.400,00-Cz$ 368,75Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202210/1987Período #4Total 10/1987Cz$ 2.239,58Cz$ 2.239,58Cz$ 2.640,00-Cz$ 400,42Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202211/1987Período #4Total 11/1987Cz$ 2.239,58Cz$ 2.239,58Cz$ 3.000,00-Cz$ 760,42Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202212/1987Período #4Total 12/1987Cz$ 2.500,00Cz$ 2.500,00Cz$ 3.600,00-Cz$ 1.100,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202201/1988Período #4Total 01/1988Cz$ 3.020,83Cz$ 3.020,83Cz$ 4.500,00-Cz$ 1.479,17Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202201/1990Período #5Total 01/1990NCz$ 1.014,90NCz$ 1.014,90NCz$ 1.283,95-NCz$ 269,05Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202202/1990Período #5Total 02/1990NCz$ 1.759,60NCz$ 1.759,60NCz$ 2.004,37-NCz$ 244,77Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202203/1990Período #5Total 03/1990Cr$ 2.737,50Cr$ 2.737,50Cr$ 3.674,06-Cr$ 936,56Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202204/1990Período #5Total 04/1990Cr$ 3.025,00Cr$ 3.025,00Cr$ 3.674,06-Cr$ 649,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202205/1990Período #5Total 05/1990Cr$ 3.415,80Cr$ 3.415,80Cr$ 3.674,06-Cr$ 258,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202206/1990Período #5Total 06/1990Cr$ 3.447,80Cr$ 3.447,80Cr$ 3.857,66-Cr$ 409,86Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202207/1990Período #5Total 07/1990Cr$ 3.667,60Cr$ 3.667,60Cr$ 4.904,76-Cr$ 1.237,16Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202208/1990Período #5Total 08/1990Cr$ 4.220,30Cr$ 4.220,30Cr$ 5.203,46-Cr$ 983,16Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202209/1990Período #5Total 09/1990Cr$ 4.913,70Cr$ 4.913,70Cr$ 6.056,31-Cr$ 1.142,61Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202210/1990Período #5Total 10/1990Cr$ 5.093,80Cr$ 5.093,80Cr$ 6.425,14-Cr$ 1.331,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202211/1990Período #5Total 11/1990Cr$ 7.314,00Cr$ 7.314,00Cr$ 8.329,55-Cr$ 1.015,55Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202201/1991Período #6Total 01/1991Cr$ 9.216,80Cr$ 9.216,80Cr$ 12.325,60-Cr$ 3.108,80Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202202/1991Período #6Total 02/1991Cr$ 13.901,90Cr$ 13.901,90Cr$ 15.895,46-Cr$ 1.993,56Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202203/1991Período #6Total 03/1991Cr$ 12.712,00Cr$ 12.712,00Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.288,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202204/1991Período #6Total 04/1991Cr$ 12.712,00Cr$ 12.712,00Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.288,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202205/1991Período #6Total 05/1991Cr$ 12.712,00Cr$ 12.712,00Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.288,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202206/1991Período #6Total 06/1991Cr$ 14.498,30Cr$ 14.498,30Cr$ 17.000,00-Cr$ 2.501,70Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202207/1991Período #6Total 07/1991Cr$ 12.712,00Cr$ 12.712,00Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.288,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.Art. 89, inc.
VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/202208/1999Período #8Total 08/1999R$ 17,27R$ 17,27R$ 136,00-R$ 118,73Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 Períodos desconsiderados para fins de carência e tempo de contribuição por alíquota reduzida A alíquota normal dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20%.
Destarte, os períodos a seguir não foram considerados para aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos, seja para tempo de contribuição ou carência, por terem sido recolhidas com alíquota reduzida (art. 21, §2º da Lei 8.212/91).
VínculoDatasFundamento da desconsideraçãoAlíquota#1002/2020 a 02/2020Recolhimentos como Microempreendedor Individual - indicador MEI no CNISArt. 21, §2º, inc.
I, alínea a da Lei 8.212/915%#1208/2024 a 07/2025Recolhimentos como Microempreendedor Individual - indicador MEI no CNISArt. 21, §2º, inc.
I, alínea a da Lei 8.212/915% Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (11) VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#1103/2021Recolhida em atraso em 19/04/2021 (vencia em 15/04/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2021 (válida para carência) foi até 17/04/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#1109/2021Recolhida em atraso em 18/10/2021 (vencia em 15/10/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2021 (válida para carência) foi até 16/10/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#1103/2022Recolhida em atraso em 20/04/2022 (vencia em 18/04/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2022 (válida para carência) foi até 15/04/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#1106/2022Recolhida em atraso em 25/07/2022 (vencia em 15/07/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2022 (válida para carência) foi até 15/07/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224#1111/2022Recolhida em atraso em 19/12/2022 (vencia em 15/12/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2022 (válida para carência) foi até 16/12/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20225#1112/2022Recolhida em atraso em 23/01/2023 (vencia em 16/01/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2022 (válida para carência) foi até 15/01/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20226#1101/2023Recolhida em atraso em 22/02/2023 (vencia em 15/02/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2022 (válida para carência) foi até 17/02/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20227#1103/2023Recolhida em atraso em 16/05/2023 (vencia em 17/04/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2023 (válida para carência) foi até 15/04/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20228#1104/2023Recolhida em atraso em 16/05/2023 (vencia em 15/05/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2023 (válida para carência) foi até 15/05/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20229#1107/2023Recolhida em atraso em 17/08/2023 (vencia em 15/08/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2023 (válida para carência) foi até 15/08/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202210#1109/2023Recolhida em atraso em 17/10/2023 (vencia em 16/10/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (02/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2023 (válida para carência) foi até 15/10/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202211 Conforme demostrado, em 28/12/2023 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (100 pontos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a especialidade dos períodos de 29/4/1995 a 1º/9/1997 e 19/11/2003 a 28/5/2020 e condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 28/12/2023, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, que deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e provido
-
29/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2025 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
04/02/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
21/12/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/12/2024 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/12/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 21:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2024 10:32
Juntada de Petição
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 22:17
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2024 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2024 19:21
Determinada a intimação
-
05/09/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:57
Determinada a citação
-
09/06/2024 23:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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