TRF2 - 5002393-02.2023.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002393-02.2023.4.02.5111/RJ RECORRENTE: NELI MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILSON NOGUEIRA (OAB RJ048721) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte.
A recorrente alega que apresentou uma série de provas documentais e testemunhais que, em conjunto, são suficientes para demonstrar a existência da união estável. Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na comprovação da qualidade de dependente da parte autora, que se apresenta como companheira do falecido.
A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte, cujo óbito ocorreu após a Lei 13.846/2019, exige, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, "início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito", não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
O início de prova material refere-se a documentos que, por sua natureza e contemporaneidade com o período da alegada união, estabelecem um liame indiciário da convivência more uxorio, servindo como base para que a prova testemunhal possa corroborar a existência da união estável.
No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de juntar início de prova material.
A autora apresentou os seguintes documentos: Certidão de óbito em nome do instituidor da pensão, indicando o seu falecimento em 04/09/2022 e endereço em Rua Francisco da Costa Pimentel, nº 550, Jardim Planalto, Marília, São Paulo (evento 1, Identidade 5, fl. 4); correspondências e documentos em nome da autora, no endereço da Rua Lincoln Correa da Silva, nº 569, Morro da Carioca, Angra dos Reis/RJ datados em 10/2015 e 02/2020 (Evento 2, PROCADM2, págs. 12 e 14/17); escritura pública declaratória de união estável entre a autora e o falecido lavrada em 03/09/2002, da qual consta que já viviam juntos há mais de 3 anos, indicando como endereço de ambos a Rua Lincoln Correa da Silva, nº 569, Morro da Carioca, Angra dos Reis/RJ (Evento 2, PROCADM2, p. 7/8); procurações em nome do de cujus constituindo a autora como sua procuradora, datadas em 18/01/2007 e 10/07/2007, indicando como endereço de ambos a Rua Lincoln Correa da Silva, nº 569, Morro da Carioca, Angra dos Reis/RJ (Evento 2, PROCADM2, págs. 13 e 23).
Além disso, constam também extratos de movimentação de conta conjunta no Banco Real de 05/05/2003 (Evento 2, PROCADM2, p. 9) e na Caixa Econômica Federal de 01/10/2004 (Evento 2, PROCADM2, p. 10); ficha de recadastramento FEMCO em nome do falecido, sem data, constando a autora como beneficiária e constando como endereço a Rua Lincoln Correa da Silva, nº 569, Morro da Carioca, Angra dos Reis/RJ (Evento 2, PROCADM2, p. 21); declaração assinada pelo instituidor e firmada em cartório a qual consta a troca de titularidade de beneficiária que antes pertencia a irmã do instituidor para a autora constando a Sra.
Neli como sua companheira e dependente, datada em 26/07/2007 ( Evento 1, OUT8, p. 5); documento constando dados cadastrais de conta corrente no Banco Real indicando como titulares o instituidor e a autora, apontando como endereço de ambos a Rua Lincoln Correa da Silva, nº 569, Morro da Carioca, Angra dos Reis/RJ, datado em 18/01/2006 (Evento 1, OUT8, p. 9). A prova material deve ser contemporânea aos fatos, ou seja, ao período da união estável que se pretende comprovar, especialmente nos dois anos que antecederam o óbito.
Os documentos apresentados são, em sua maioria, anteriores a este período ou posteriores ao óbito (2022).
A ausência de documentos datados do período de dois anos antes do falecimento indicia a hipótese de separação do casal, corroborada pelo fato de que o autor faleceu em Marília/SP, aos cuidados de seu filho, e que a autora não participou dos ritos fúnebres, o que foi confirmado no seu depoimento pessoal (Evento 28, Arquivo de vídeo 2).
Ademais, ainda que os depoimentos testemunhais afirmem que a autora morou com o falecido até a data do óbito, as testemunhas não foram capazes de esclarecer plenamente as divergências de endereços, deixando margem a perplexidades e não permitindo superar a fragilidade da prova documental.
Não há, nos autos, início de prova material contemporânea ao período relevante (04/09/2020 a 04/09/2022) que demonstre a união estável entre a autora e o falecido.
A petição inicial, por não ser instruída com o início de prova material exigido pela lei previdenciária para a comprovação da união estável, carece de pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e reconheço, de ofício, carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado.
Sem condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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24/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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28/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:42
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 29/07/2024 14:00. Refer. Evento 24
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26/07/2024 12:25
Juntada de Petição
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/06/2024 11:00
Audiência de Instrução designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 29/07/2024 14:00
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15/06/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 08:02
Determinada a intimação
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14/06/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 17:35
Juntada de Petição
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16/05/2024 16:14
Juntada de Petição
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15/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:28
Determinada a intimação
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30/01/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 11:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/01/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:27
Determinada a intimação
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14/12/2023 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 10:36
Juntado(a)
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13/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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