TRF2 - 5028032-90.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5028032-90.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ZILENE MARIA DOS PASSOSADVOGADO(A): ANSELMO LUIZ BACELAR JUNIOR (OAB ES032474) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Declaro, ainda, o regime de tramitação prioritária deste feito, conforme artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Recebo os embargos para discussão.
Quanto ao pedido inicial para que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, cumpre registrar que, em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, consoante o art. 919 do CPC.
Todavia, como foram constritos valores por força do sistema SISBAJUD, estando a ação executiva integralmente garantida, deve ser suspenso o curso daquela ação, até o desfecho desta ação cognitiva, em atenção ao que dispõe o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 151, II, do CTN.
Intime-se a parte embargada para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, estes embargos (art. 17 da Lei nº 6.830/80), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, requerendo-as justificadamente e juntando aquelas que possuir.
Traslade-se cópia deste decisum para o feito executivo do qual esta ação é dependente, procedendo-se à respectiva anotação de suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria da Fazenda Nacional solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2025 13:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037245-57.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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18/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:32
Determinada a intimação
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18/09/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2025 14:37
Distribuído por dependência - Número: 50372455720244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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