TRF2 - 5003747-53.2023.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003747-53.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARIA ISABEL EVANGELISTA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO A autora interpõe recurso contra a sentença que deixou de reconhecer, para fins de carência, as competências compreendidas entre 08/2018 e 04/2022, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Alega que preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo completado 62 anos em 2019 e acumulado mais de 15 anos de tempo de contribuição, incluindo o período controvertido.
Sustenta que, embora tenha efetuado recolhimentos abaixo do salário mínimo, a legislação previdenciária e a jurisprudência autorizam a complementação das contribuições, cabendo ao INSS orientar o segurado e disponibilizar a guia correspondente.
Defende, ainda, que a perda da qualidade de segurado não impede o deferimento do benefício, desde que os requisitos de idade e carência sejam preenchidos, ainda que em momentos distintos. É o relatório.
A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana, especialmente quanto ao cumprimento da carência mínima exigida pela legislação previdenciária, à luz dos recolhimentos realizados em atraso e da perda da qualidade de segurada.
No caso concreto, as contribuições referentes ao período de 08/2018 a 04/2022 foram recolhidas apenas a partir de 06/05/2022, ou seja, em momento posterior à perda da qualidade de segurada, ocorrida em 17/09/2019, ao término do período de graça.
Sobre o tema, a legislação previdenciária, em seu art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece que, para fins de carência, somente são consideradas as contribuições realizadas a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, após a reaquisição da qualidade de segurado.
Além disso, o referido dispositivo legal destaca que as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à reaquisição, não são aptas a compor a carência.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, consolidada no Tema 192, reforça esse entendimento.
Vejamos: Tese firmada – Tema 192/TNUContribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Conforme entendimento firmado pela referida corte, permitir que qualquer recolhimento retroativo restabeleça automaticamente a qualidade de segurado tornaria inócua a exigência legal, comprometendo a lógica contributiva do regime.
A norma tem por finalidade impedir que o segurado, desvinculado do RGPS, retorne ao sistema apenas quando já enquadrado em situação de benefício, recolhendo retroativamente o número mínimo de contribuições.
Sendo este o caso, ausente reaquisição válida da qualidade de segurada antes dos recolhimentos realizados em 2022, resta inviabilizado o preenchimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:01
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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28/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 08:27
Despacho
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23/01/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/11/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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14/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2024 20:40
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 10:18
Determinada a intimação
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22/05/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/03/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/03/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 19:56
Determinada a intimação
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18/12/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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