TRF2 - 5007781-89.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007781-89.2023.4.02.5108/RJAUTOR: ALMIR DA MATAADVOGADO(A): ALINE LEONE CARDOSO (OAB RJ155274)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I - revisar o benefício de aposentadoria por idade do demandante (NB 206.486.233-6), com DIB em 18/05/2023; II - reconhecer o período de 20/01/1976 a 23/12/1976, procedendo-se sua averbação como tempo de contribuição comum; III - reconhecer os períodos de 02/05/1977 a 01/06/1991 e 26/04/1993 a 22/07/1994 como especiais, com a devida conversão pelo fator 1,40; IV - proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, aplicando-se a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, observando o disposto no art. 26, § 2º, da mesma Emenda Constitucional; V - pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a DIB.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente), sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95) e sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
11/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 17:36
Juntado(a)
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10/09/2025 12:52
Juntado(a)
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10/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2024 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 23:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2024 13:03
Juntada de Petição
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06/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 00:27
Despacho
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05/03/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 14:08
Determinada a intimação
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18/01/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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