TRF2 - 5012612-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012612-13.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023598-58.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: FERNANDA DA CRUZ PEREIRAADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)AGRAVANTE: BERENICE FERREIRA DA CRUZ PEREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)AGRAVANTE: STEFANY DA CRUZADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA DA CRUZ PEREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448)AGRAVANTE: PEDRO LUCAS DA CRUZADVOGADO(A): JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI (OAB ES008448) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando não haver pedido, nem determinação do Juízo a quo para que houvesse a decretação de Segredo de Justiça nos autos; E, considerando que a questão objeto do presente recurso não se enquadra nas relacionadas no artigo 189 do CPC, determino que o segredo de justiça seja retirado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA DA CRUZ PEREIRA, BERENICE FERREIRA DA CRUZ PEREIRA, STEFANY DA CRUZ e PEDRO LUCAS DA CRUZ em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, VALE S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 3): "Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte-Autora, na forma do art. 98 do NCPC.
Intime-se o Espólio de Fernando Ferreira da Cruz Pereira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, mediante a apresentação de procuração devidamente assinada por sua inventariante, a também Autora Berenice Ferreira da Cruz Pereira, bem como de documento comprobatório de sua qualidade de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação ao espólio, na forma do art. 76, § 1°, I c/c art. 330, IV, ambos do NCPC.
Ainda, em observância ao princípio do contraditório substancial, previsto no art. 9º do NCPC, intime-se a parte-Autora para, no mesmo prazo supra, manifestar-se acerca da impossibilidade de cumulação de pedidos contra Réus diversos, nos moldes do art. 327, II, do NCPC c/c art. 109, I, CF. Por fim, considerando que o Ministério dos Transportes constitui órgão destituído de personalidade jurídica, competindo à União a sua representação judicial, diligencie-se a exclusão daquele órgão do polo passivo do feito." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 13 dos autos originários, nos seguintes termos: "1) Embargos de Declaração Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte-Autora contra o despacho do evento 3 (evento 11).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Os presentes Embargos de Declaração, embora tempestivos, não merecem ser conhecidos, uma vez que, de acordo com o art. 1.001 do NCPC, não são cabíveis embargos de declaração contra despachos de mero expediente, sem cunho decisório, situação que ocorre no presente caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. 2) Delimitação objetiva e subjetiva da lide Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ESPÓLIO FERNANDO FERREIRA DA CRUZ PEREIRA, PEDRO LUCAS DA CRUZ, STEFANY DA CRUZ, FERNANDA DA CRUZ PEREIRA e BERENICE FERREIRA DA CRUZ PEREIRA em face de UNIÃO, VALE S.A. e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à constituição de pensão mensal vitalícia em favor dos Autores.
Intimada para se manifestar acerca da impossibilidade de cumulação de pedidos contra Réus diversos, consoante o art. 327, II, do NCPC c/c art. 109, I, CF (evento 3), a parte-Autora afirma, em suma, que a cumulação é cabível porque todos os Réus respondem solidariamente pelo mesmo evento danoso, havendo conexão fática e jurídica entre os pedidos, além de previsão legal e respaldo jurisprudencial que autorizam a tramitação conjunta (evento 11).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Em análise aos argumentos da parte-Autora, verifica-se que foram cumuladas pretensões fundadas em relações jurídicas distintas, dirigidas a partes diversas e com competências jurisdicionais diferentes, o que inviabiliza a sua apreciação conjunta neste Juízo Federal.
De um lado, a parte-Autora atribui à Vale S.A., concessionária da ferrovia, a responsabilidade direta pelo acidente narrado nos autos, em razão de falhas na prestação do serviço e na manutenção da infraestrutura ferroviária.
Trata-se de relação jurídica de natureza privada, que não envolve pessoa jurídica de direito público federal nem empresa pública federal, afastando, portanto, a competência deste Juízo Federal para apreciação dos pedidos contra a referida concessionária (CF, art. 109, I).
De outro lado, a parte-Autora imputa à União a responsabilidade pela omissão na fiscalização permanente do contrato de concessão, e à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a responsabilidade regulatória e fiscalizatória pela adequada prestação do serviço público ferroviário.
Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, cada qual fundada em supostas condutas próprias e específicas, atribuídas a diferentes Réus, sem que se caracterize litisconsórcio passivo necessário ou conexão apta a justificar o processamento conjunto da demanda.
A cumulação pretendida não encontra amparo no art. 327, II, do NCPC, pois demandaria a apreciação de pedidos que, embora compatíveis em tese, possuem fundamentos distintos e atraem competências diversas.
Dessa forma, em atenção às regras do art. 327, § 1º, II, do NCPC c/c art. 109, I, da CF, delimito a lide subjetiva e objetivamente para excluir a empresa Vale S.A. do polo passivo, por ausência de competência deste Juízo Federal para apreciar as pretensões a ela dirigidas.
Intime-se a parte-Autora, inclusive para que, nos termos da fundamentação acima exposta, diante da impossibilidade da cumulação de pretensões independentes contra réus diversos (UNIÃO e ANTT), indicar, expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, qual dessas Rés e pedidos correlatos irá optar por prosseguir o feito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do NCPC.
Em tempo, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Espólio de Fernando Ferreira da Cruz Pereira, na forma do art. 98 do NCPC.
Retifique-se a autuação do feito, excluindo-se a Vale S.A. do polo passivo e incluindo-se o Espólio de Fernando Ferreira da Cruz Pereira, devidamente representado pela sua inventariante, a também Autora Berenice Ferreira da Cruz Pereira, bem como pelo advogado José Roberto Baião Passamai (OAB/ES 8.448)." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) No dia 29 de agosto de 2020, por volta de 20h30, o Sr.
Fernando Ferreira da Cruz Pereira, homem negro, humilde, trabalhador da construção civil e arrimo de família, foi brutalmente atropelado por composição ferroviária operada pela concessionária Vale S/A, no bairro Flexal II, município de Cariacica/ES. 2.
O acidente ocorreu em trecho urbano densamente povoado, sem cercas, sem sinalização, sem passagens seguras e com falhas graves de manutenção (fotos acostadas). 3.
Como consequência imediata, Fernando sofreu amputação traumática de ambas as pernas, permanecendo jogado às margens da linha férrea por horas, sem a prestação do socorro adequado. 4.
A Vale S/A não apenas retardou deliberadamente o atendimento médico, mas também simulou circunstâncias do acidente, forjando documentos e indicando horário diverso (00h11 do dia 30/08/2020) em tentativa de eximir-se da responsabilidade. (...) 6.
A conduta da concessionária, além de omissiva, revela fraude processual e obstrução da verdade, com manipulação de registros e informações (fática/documental), em grave ofensa à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual. 7.
A União Federal, é proprietária da ferrovia e concedente do serviço, tinha dever contratual e constitucional de fiscalizar permanentemente a malha e as condições de segurança, conforme expressamente previsto no contrato de concessão(Doc.
XX; cláusula 9.2, acostado). 8.
Essa omissão foi determinante para o sinistro. 9.
Do mesmo modo, a ANTT, autarquia federal com atribuição regulatória e fiscalizatória, também se omitiu no exercício de seu poder-dever de fiscalização da ferrovia, contribuindo diretamente para a tragédia. 10.
O acidente resultou na morte do provedor da família, deixando a mãe, irmã e filhos em estado de extrema vulnerabilidade emocional e econômica, situação que agrava ainda mais a necessidade de reparação civil integral. 11.
Diante desses fatos, ajuizou-se a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Lucros Cessantes e Pensão Mensal, em desfavor da Vale S/A, União Federal e ANTT, todos responsáveis solidários pelo evento danoso. 12.
Entretanto, em decisão interlocutória, a MMª Juíza da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES entendeu haver cumulação indevida de pedidos e determinou a exclusão da Vale do polo passivo, exigindo que os autores optassem entre União ou ANTT, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. (...) 1.
A competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece competir aos juízes federais conhecer das causas em que a União for interessada na condição de parte. 2.
No caso em tela, a União Federal figura no polo passivo da presente demanda, ao lado da empresa Vale S/A, concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário, e da ANTT, razão pela qual não deve subsistir qualquer dúvida quanto à competência da jurisdição federal. (...) 13.
A inércia no exercício desse dever jurídico é suficiente para caracterizar seu interesse direto na demanda, atraindo a competência da Justiça Federal mesmo na hipótese de litisconsórcio com ente privado. 14.
Dessa forma, estando demonstrado o interesse jurídico direto da União Federal no feito, ora demandada por omissão no dever de fiscalização de serviço público concedido, é indiscutível a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação indenizatória. (...) 1.
Ao contrário do que esposa a julgadora, a Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de rés. 2.
No presente caso, a União Federal e a ANTT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, figuram no polo passivo da demanda, atraindo, por si só, a competência da Justiça Federal. 3.
Ademais, a Vale S/A, embora pessoa jurídica de direito privado, atua como concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário, de titularidade da União. (...) 5.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em acidentes ocorridos em malha ferroviária concedida, há responsabilidade solidária entre União e concessionária, e que tal circunstância fixa a competência da Justiça Federal (REsp 1.172.421/SP). (...) 2.
Ocorre que o evento danoso é único, o atropelamento fatal da vítima em malha ferroviária concedida, e a causa de pedir está fundada em condutas omissivas e comissivas complementares: 1 º.
Da concessionária Vale, pela falha direta na prestação do serviço público (ausência de manutenção, sinalização e socorro imediato); 2º.
Da União Federal, pela omissão no dever de fiscalização previsto na Constituição e no contrato de concessão (cláusula 9.2); 3º.
Da ANTT, pela ausência de regulação e fiscalização efetiva da malha ferroviária. (...) 1.
O acidente que vitimou Fernando Ferreira da Cruz Pereira não pode ser analisado de forma fragmentada. 2.
A responsabilidade pelos danos decorre de uma cadeia única de condutas e omissões, que envolvem a concessionária do serviço público (Vale), o poder concedente (União) e a agência reguladora (ANTT). 3.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
A redação é clara ao estabelecer a responsabilidade objetiva e solidária entre concessionário e concedente. 4.
Além disso, o art. 25 da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões) prevê expressamente que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”. (...) 1.
O perigo de dano é patente. 2.
O acidente ocorreu em 29/08/2020 e, conforme pacificado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos (art. 1º-C, Lei 9.494/97), ainda que consideradas as suspensão da prescrição decorrente da Covid 19 (145 dias). 3.
Estamos, portanto, a menos de 60 dias do esgotamento do prazo prescricional. 4.
Se mantida a exclusão da Vale e a fragmentação da lide, haverá risco concreto de: Prescrição da pretensão indenizatória em relação a uma ou mais rés; Decisões contraditórias caso a demanda seja ajuizada em juízos distintos; Irreversibilidade da lesão, pois a família da vítima ficaria privada da reparação integral. (...) Diante de todo o exposto, requer ainda de Vossa Excelência, que seja(m) efetivados: 1.
Do processamento e admissibilidade a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, por ser tempestivo e cabível (art. 1.015, VII, CPC), determinando-se a formação do instrumento e a intimação do Juízo a quo; b) A intimação dos Agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). 2.
Da tutela provisória de urgência a) A concessão imediata de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada; b) Determinar, liminarmente, a permanência da União Federal, da ANTT e da Vale S/A no polo passivo da demanda, reconhecendo-se o litisconsórcio passivo necessário; c) Reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa; d) Determinar a imediata citação das rés (União, ANTT e Vale), como forma de preservar a interrupção da prescrição e assegurar o regular prosseguimento da ação. 3.
Do provimento do recurso Ao final, o provimento integral do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, com a consequente: a) Manutenção da União, da ANTT e da Vale S/A no polo passivo; b) Reconhecimento da responsabilidade solidária entre os agravados, nos termos do art. 37, §6º, da CF e da jurisprudência consolidada do STJ e TRFs; c)Garantia do processamento da ação em sua integralidade perante a Justiça Federal, sem necessidade de exclusão de qualquer ré. 4.
Das demais providências a) A juntada integral da petição inicial e dos Embargos de Declaração já interpostos nos autos de origem, como documentos essenciais à compreensão da controvérsia; b) A condenação dos agravados ao pagamento das custas e honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC, em caso de improcedência da resistência." Considerando o princípio da economia processual, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, ao MPF. -
11/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023598-58.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/09/2025 18:44
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 18:32
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/09/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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