TRF2 - 5002705-05.2023.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002705-05.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ELIZABETE DE LOURDES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WEBER VIANA DA MOTTA (OAB RJ121590) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA EM RESOLVER A QUESTÃO.
DANO MORAL EXISTENTE.
AUMENTO DO QUANTUM FIXADO DEVIDO À GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E O CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE CESSADAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada, bem como a pagar indenização por danos morais. 2.
Alega a parte que o valor fixado a título de danos morais deveria ser majorado, tendo em vista a gravidade da situação. É o relatório.
Decido. 3. Sobre condenações do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento ou cessação de benefício, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, pacificou o seguinte entendimento: (...) A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in re ipsa”, o direito à indenização por danos morais.
O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7.
Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo.
No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88).
Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano.
Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar dano moral.
Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma.
Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso facto” ou “in re ipsa”. 8.
Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergência na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. 4.
No caso dos autos, o juízo entendeu pela existência de responsabilidade da autarquia, tendo em vista a fraude na cessação do benefício.
Conforme consta dos autos, a parte autora recebeu o benefício assistencial no período de 27/03/2012 até 01/10/2021, data na qual foi suspenso sob alegação de óbito da autora.
Ocorre que houve troca no INSS do seu verdadeiro CPF (*34.***.*25-71) por outro cancelado (*28.***.*19-20), sendo o seu CPF legítimo usado de forma fraudulenta para concessão de pensão por morte de ex-marido, da qual não era beneficiária.
Em 2021, a autora solicitou administrativamente a reativação do BPC e denunciou a fraude, mas teve o pedido indeferido sob a justificativa de que a apuração da irregularidade estava pendente — processo este que permanece sem conclusão (evento 45, OFIC3), com última análise em 28/07/2022 (evento 45, OFIC2).
Correta, portanto, a fixação de danos morais. 5. No que diz respeito ao quantum indenizatório, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão no dano.
Desse modo, o parâmetro primordial na fixação da indenização por danos morais é o grau do impacto da conduta na dignidade da vítima.
Mas, também influenciam subsidiariamente nessa definição a culpabilidade, o comportamento do ofendido e a situação econômica das partes envolvidas, sendo certo que “o princípio que deverá iluminar todo esse processo decisório é o da proporcionalidade, em busca da solução mais correta, justa e adequada possível, encontrada a partir de uma fundamentação que se baseie em razões consistentes, capazes de sustentar a legitimidade que se espera da prestação jurisdicional” (inELIAS, Helena. O dano moral na jurisprudência do STJ. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 157). 6.
Na hipótese, trata-se de pessoa idosa, que ficou privada de verba de caráter alimentar por longo período de tempo - desde 2021 -, apesar das diversas tentativas em regularizar a questão na esfera administrativa.
A autarquia, embora notificada da fraude, se manteve inerte desde 28/07/2022, fazendo com que a autora amargurasse anos sem o seu benefício assistencial, o qual garante a sua subsistência.
Desse modo, razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, majorar o valor relativo aos danos morais para R$ 10.000,00.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:55
Conhecido o recurso e provido
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12/07/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/07/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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13/05/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 15:45
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/01/2025 16:49
Juntada de Petição
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18/12/2024 17:12
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/12/2024 17:01
Juntada de Petição
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06/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/11/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 16:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 14:09
Juntada de Petição
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19/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:03
Juntada de Petição
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16/05/2024 13:19
Juntada de Petição
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10/05/2024 14:41
Juntada de Petição
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08/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:47
Determinada a intimação
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16/04/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2023 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/07/2023 11:28
Juntada de Petição
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14/07/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/07/2023 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2023 17:23
Juntada de Petição
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16/06/2023 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/06/2023 14:21
Juntada de Petição
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30/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2023 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
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02/05/2023 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/04/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/04/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 22:56
Determinada a citação
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18/04/2023 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2023 17:43
Determinada a intimação
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11/04/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2023 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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