TRF2 - 5002871-71.2022.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002871-71.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: CECILIA MARIA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LOHANA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB RJ233486)ADVOGADO(A): MARCELO LOUREIRO PARAHYBA (OAB RJ154931) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TEMA 300 DA TNU.
VÍNCULO DE EMPREGO SEM COMPROVAÇÃO DE INAPTIDÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO LIMBO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. 2.
Alega a parte recorrente que, embora não tenha retornado ao trabalho após a cessação do benefício anterior, o contrato de trabalho não foi formalmente encerrado, situação que atrairia a aplicação do Tema 300 da TNU. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da qualidade de segurado e da carência.
A autora recebeu benefício por incapacidade temporária NB 6242982416 no período de 19/08/2018 a 25/02/2020 (evento 12, DOC2), após esta data, não verteu mais contribuições ao RGPS.
Em seguida, a autora apresentou os seguintes requerimentos administrativos: NB 637.764.675-9 em 13/01/2022, que restou indeferido pelo motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (evento 6, DOC5);NB 638.239.464-9 em 23/02/2022, indeferido pelo motivo: "Falta de qualidade de segurado" (evento 6, DOC6).
Considerando que anteriormente ao recebimento do benefício previdenciário NB 6242982416 a autora manteve vínculo empregatício com o Supermercado Padrão do Fonseca Ltda., a decisão do evento 47, DOC1determinou sua intimação para fins de comprovação de eventual cessação do vínculo empregatício de forma involuntária.
No evento 52, DOC1 a autora afirma que "o referido empregador ainda a considera incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual não houve retorno ao trabalho, tampouco houve rescisão do referido contrato de trabalho, de modo que a AUTORA ainda mantém a qualidade de segurada.
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do TEMA REPRESENTATIVO 300 da TNU".
Em seguida, este juízo determinou a juntada pela autora do "Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, contemporâneo à data de cessação do auxílio-doença (NB 624.298.241-6, DCB em 25/02/2020) e atualizados, no qual conste a conclusão pela inaptidão da demandante para o retorno ao trabalho" (evento 56, DOC1).
No evento 59, DOC1 a autora não apresenta o ASO e esclarece que: "o empregador da Autora acolheu o entendimento manifestado nos laudos médicos emitidos por médicos do Hospital Pedro Hernesto, conveniados ao SUS, que atestavam a sua incapacidade para o trabalho".
Pois bem. A incapacidade restou definida, tanto na perícia administrativa (evento 37, DOC1, fl. 8), quanto na perícia judicial (evento 36, DOC1), como presente em 15/02/2022.
Quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento do período de carência, observo que o extrato previdenciário juntado aos autos (evento 12, OUT2) demonstra que a autora recebeu o benefício por incapacidade temporária NB 6242982416 no período de 19/08/2018 a 25/02/2020, de forma que, a princípio, só manteve sua qualidade de segurada até 15/04/2021. Mesmo sendo a parte autora intimada para esclarecer, de forma documentada, se, após a cessação do benefício por incapacidade, continuou afastada do trabalho em decorrência de inaptidão atestada por médico da empresa (caracterizando o denominado "limbo jurídico") ou se ocorreu a cessação do vínculo de forma involuntária, a autora se limitou a afirmar a continuidade do vínculo empregatício. As alegações da parte autora de que o empregador a considera incapacitada e a CTPS juntada com o vínculo de emprego aberto (evento 52, DOC2), não são suficiente para gerar efeitos em âmbito previdenciário, uma vez que, além da autora não ter retornado ao trabalho, não restou comprovado o recebimento de nenhuma remuneração desde que o benefício por incapacidade temporária foi cessado, em 25/02/2020 (data a partir da qual a autora deveria ter retornado ao trabalho), tampouco restou demonstrado que a autora foi impedida de retornar ao emprego em decorrência de inaptidão atestada por médico da empresa ("limbo jurídico").
Em síntese, desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, não se verifica nenhuma prestação de serviço pela autora ou contraprestação pecuniária por parte da empresa empregadora. Neste contexto, cumpre conferir o teor da tese firmada no julgamento do Tema 300 pela TNU (PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN), que, a contrario sensu, aplica-se ao caso em tela: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991." Por conseguinte, diante da não comprovação do requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impõe-se o reconhecimento da improcedência da pretensão da parte autora. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, de fato, a existência da incapacidade laborativa é incontroversa, sendo reconhecida pelo INSS e confirmada em juízo.
O ponto nodal da controvérsia reside na manutenção da qualidade de segurado na data da nova incapacidade, em 15/02/2022. 5.
Embora o vínculo empregatício da autora com o supermercado conste como ativo na CTPS, a ausência de comprovação de prestação de serviço ou pagamento de salário após 25/02/2020 (DCB do benefício anterior), bem como a não apresentação de ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) ou outro documento apto a comprovar a recusa da empresa em permitir o retorno ao trabalho por inaptidão médica, impedem o reconhecimento da configuração do “limbo jurídico previdenciário” exigido para a aplicação do Tema 300 da TNU. 6.
Nesse sentido, a mera ausência de rescisão formal do vínculo não basta, por si só, para estender a qualidade de segurado além do período de graça legalmente previsto.
O ônus da prova quanto à alegação de permanência da inaptidão reconhecida pela empresa não foi adequadamente cumprido pela parte autora, conforme exigido. 7.
Dessa forma, ausente comprovação da manutenção da qualidade de segurado na DII, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:18
Juntada de Petição
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31/03/2025 19:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/02/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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08/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 02:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:08
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/06/2024 12:21
Juntada de Petição
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09/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 19:29
Juntada de Petição
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04/04/2024 19:23
Juntada de Petição
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04/04/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2023 20:04
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/06/2023 06:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2023 15:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/05/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/05/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:23
Juntada de Petição
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25/04/2023 07:15
Juntada de Petição
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21/04/2023 09:37
Juntada de Petição
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/03/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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15/03/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2023 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:47
Intimado em Secretaria
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13/03/2023 16:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2023 16:45
Intimado em Secretaria
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13/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CECILIA MARIA RODRIGUES <br/> Data: 18/04/2023 às 08:15. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 3 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NITERÓI/RJ <br/>
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08/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2022 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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28/10/2022 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/10/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2022 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2022 16:51
Juntada de Petição
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04/10/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2022 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2022 17:04
Determinada a citação
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19/08/2022 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2022 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2022 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 08:37
Determinada a intimação
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16/05/2022 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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