TRF2 - 5008134-25.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008134-25.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE CARLOS NOGUEIRAADVOGADO(A): LIVIA CAMILO ANDRADE (OAB RJ088200) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS NOGUEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência: "a) Abster-se de alterar o pagamento do benefício nº 145.563.417-1 na instituição bancária originalmente escolhida pelo Autor, qual seja, o Banco Santander (banco 033, Conta: 010002548. b) Abster-se de promover qualquer nova alteração do banco pagador sem autorização expressa e formal da curadora judicialmente nomeada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento." Narra a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiário de aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 145.563.417-1) e, desde março de 2011, recebia seus proventos regularmente no Banco Santander (agência 033, conta 658086). Ademais, Em maio de 2023, devido ao agravamento de seu estado de saúde e consequente comprometimento de sua capacidade civil, o Autor foi interditado, sendo sua filha, MICHELLE MILLER NOGUEIRA, nomeada sua curadora definitiva.
Alega que, em junho/2025 o benefício deixou de ser creditado em sua conta origiunária junto ao banco Santander, e o pagamento havia sido transferido unilateralmente pelo INSS para a Caixa Econômica, sem devida autorização, o que obrigou a curadora a empreender diversas diligências para regularizar a situação. Requer indenização a título de danos morais no valor de 5 salários mínimos vigentes. É o relatório.
Decido.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III -Da tutela de urgência O instituto da tutela provisória é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. (a) Da probabilidade do direito Da análise dos documentos apresentados, verifico que a conta depósito de benefício do autor foi de fato alterada. Pontuo que o autor possui direito de eleger a instituição financeira onde receberá o seu benefício, sendo o pedido de tutela formulado no sentido de que o benefício seja disponibilizado ao Autor em sua CONTA do BANCO SANTANDER , bem como abster-se de promover qualquer nova alteração do banco pagador sem autorização expressa e formal da curadora judicialmente nomeada Logo, há fortes indícios de falha na prestação de serviços, que reforçam a probabilidade do direito alegado. (b) Do perigo da demora.
O perigo da demora decorre do risco de danos irreversíveis na medida em que o benefício do autor poderá continuar sendo transferido para contas diversas, sem a autorização do autor, ocasionando prejuízos para o autor. (c) Da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
A medida ora adotada pode ser facilmente revertida com a realização da disponibilização do benefício do autor em sua conta junto ao Banco originalmente vinculado, qual seja o SANTANDER.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, e determino a imediata disponibilização do benefício do autor BPC-LOAS (NB º 145.563.417-1) para conta original mantida junto ao banco SANTANDER (banco 033, Conta: 010002548).
IV -Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentarem resposta, bem como, intime(m)-se o(s) mesmo(s) para, na mesma oportunidade, manifestar(em)-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer(em) aos autos qualquer documento que tenha(m) em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência V - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:55
Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01F)
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12/09/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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