TRF2 - 5001072-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001072-88.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RITA CASSIA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento da gratificação de desempenho devida à parte autora, observando-se o valor correspondente a 70 pontos, bem como a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em sede de liquidação, desde que posteriores a 9/1/2020, em observância à prescrição quinquenal.
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento de cada parcela e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, intime-se as partes para que requeiram o que de direito.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:22
Decisão interlocutória
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26/02/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 20:57
Determinada a citação
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06/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 12:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJSJM05S)
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04/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 15:07
Determinada a intimação
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30/01/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05S para CEJUSC-SJMJ)
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29/01/2025 18:41
Decisão interlocutória
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22/01/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO15F para RJSJM05S)
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09/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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