TRF2 - 5003573-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003573-15.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FACIL TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADO(A): WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB DF018566) DESPACHO/DECISÃO O título executivo extrajudicial apresentado nos moldes do presente possui presunção relativa de certeza e liquidez.
Nada obstante, é viável ao administrado combater tal presunção, desde que apresente as provas pertinentes.
Além disso, em sede de execução, a dilação probatória deve ser mínima, apenas admitindo-se a exceção de pré-executividade que permita conhecer de plano da matéria e com provas juntadas ao feito de maneira célere, isto é, sem dilação probatória.
Nesse cenário, verifico que cabe ao executado a apresentação de todas as provas que entende cabíveis para desconstituir o título executivo.
Por isso, como pugna pela extinção da presente execução fiscal, sob o argumento de que a exequente não observou requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, objeto do item 2 da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1.184, deve o executado juntar a cópia do processo administrativo que deu origem ao débito cobrado na presente execução fiscal e demonstrar a sua alegação, sob pena de manutenção da presunção do título. É certo, todavia, que, acaso encontre óbice na obtenção do processo administrativo, o qual é público e deve ser viabilizado a todos, em especial ao administrado pertinente, tal óbice deve ser demonstrado, momento em que pertinente a intervenção do Poder Judiciário.
Por tudo isso, entendo que compete ao executado juntar o processo administrativo, bem como as demais provas pré-constituídas a fim de que se analise sua manifestação.
Desse modo, concedo o prazo de 10 dias, para que o executado apresente o processo administrativo pertinente, bem como outras provas que entenda cabíveis.
De outro giro, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos a cópia do documento que fez menção em sua contestação no item 2.4 "a", já que o mesmo não foi anexado ao evento 13.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos para análise da exceção de pré-executividade apresentada nos termos em que se encontra o feito.
Intimem-se. -
18/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:09
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 15:52
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 18:51
Juntada de Petição
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02/02/2025 18:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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22/01/2025 14:00
Despacho
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22/01/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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