TRF2 - 5002218-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5002218-44.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOINTERESSADO: HUMBERTO DOS SANTOS MELIMADVOGADO(A): HILCA MELIM BEHRENDT EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA NA IMPLEMENTAÇÃO de aposentadoria.
OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO.
MATÉRIA previdenciária.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva (Gabinete 22), após a Desembargadora Federal Cláudia Franco Correa (Gabinete 02), ter declinado de sua competência para processar e julgar a remessa necessária da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5101835-68.2023.4.02.5101.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a respeito da competência para processar e julgar a remessa necessária da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5101835-68.2023.4.02.5101.
III.
Razões de decidir 3.
Na petição inicial do mandado de segurança, o Impetrante sustenta que, (i) em 30/07/2021, teve o seu requerimento de aposentaria deferido em sede de recurso administrativo, mas o benefício previdenciário nunca foi implementado e continua constando como “em análise”, com providências complementares pendentes, o que viola não só o direito à razoável duração do processo administrativo, como o prazo de 30 dias fixado na própria decisão administrativa; (ii) tem direito ao cumprimento integral da decisão administrativa e “ao cômputo de todas as suas contribuições, inclusive anteriores a 1994, conforme decisão do egrégio STF, RE 1.276.977/DF, conhecida como revisão da vida toda”; (iii) a orientação do Conselho de Recursos da Previdência Social, em seu Enunciado n. 1, ratificada pela jurisprudência do STJ e do STF, é no sentido de que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus”. 4.
Ou seja, o objeto do mandado de segurança não se relaciona apenas com a demora do INSS para analisar o requerimento administrativo, mas com a definição e implementação do benefício previdenciário do Impetrante, e providência posterior, relativa ao cálculo do que lhe é devido, o que atrai a competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária (art. 13, I, do Regimento Interno deste Tribunal).
IV.
Dispositivo 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Gabinete 2.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Gabinete 02, nos termos do voto da Relatora.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
15/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:12
Declarado competente - por unanimidade
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12/09/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> OEsp
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12/09/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 12:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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21/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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