TRF2 - 5081475-78.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081475-78.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MINERACAO MORRO DO IPE S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220)ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação impetrada por MINERACAO MORRO DO IPE S.A., visando à reforma da sentença proferida em mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido, objetivando que a a autoridade coatora proceda ao ressarcimento imediato de 50% (cinquenta por cento) do valor objeto dos pedidos de ressarcimento ns. 18972.23173.110424.1.1.19-3392, 12918.21673.110424.1.1.18-0980, 13014.67024.250724.1.1.19-2271, e 15999.36166.250724.1.1.18-8898, devidamente atualizado pela SELIC a contar do trigésimo primeiro dia contado da data de protocolo do requerimento de ressarcimento.
Na petição do evento 8, a impetrante requer a desistência deste mandamus. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669367/RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, a qualquer momento antes do término do julgamento, bem como após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante a ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido". (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Nesse sentido, ante a desistência manifestada pela impetrante e considerando que foi outorgado aos subscritores da referida petição o poder específico de desistir (art. 105 do CPC/15), consoante a procuração e substabelecimento do evento 1, OUT2, homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.I.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. -
12/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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28/03/2025 18:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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28/03/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 17:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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26/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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