TRF2 - 5009037-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 09:06
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009037-94.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: WALDIR FIOROTADVOGADO(A): MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão (evento 20, DESPADEC1), proferida nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva nº 5003399-40.2024.4.02.5004, que rejeitou a impugnação fundada na ausência de legitimidade do exequente por não possuir domicílio na circunscrição do município de Linhares/ES. Alega, em síntese, que o agravado pleiteia o cumprimento de título judicial constituído em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Rural de Linhares/ES, que reconheceu a não incidência da Contribuição ao Salário-Educação para produtores rurais pessoas físicas, desde que não tenham CNPJ e não haja fraude ou planejamento fiscal.
O título, porém, somente seria aplicável aos produtores rurais pessoas físicas com domicílio no município de Linhares. Afirma que, conforme o CEP constante na Consulta de Matrícula CEI anexada pelo autor à petição inicial, a atividade rural exercida pelo exequente se dá no Município de Sooretama/ES, e não em Linhares/ES, razão pela qual o produtor rural não se enquadra na área geográfica contemplada pelo título executivo em questão.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal. DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (evento 20, DESPADEC1): Nos termos da sentença juntada no , consta que o direito à isenção no recolhimento do salário educação dar-se-á em favor dos produtores rurais, pessoas físicas, com domicílio no município de Linhares.
Logo, não importa que a propriedade rural esteja localizada em outro município.
O documento juntado no Evento 18 comprova que o autor, ora exequente, reside em Linhares, sendo pois legitimado a executar o título exequendo.
Assim, rejeito a impugnação ofertada pela União.
Prossiga-se nos termos da decisão do Evento 9, cadastrando-se o requisitório de valores com base no cálculo apresentado na petição inicial.
Após, dê-se vista às partes.
Em juízo sumário de cognição, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O título executivo formado na ação coletiva nº 5003272-10.2021.4.02.5004/ES reconheceu o direito ao não recolhimento do salário-educação em relação aos produtores rurais pessoas físicas com domicílio no município de Linhares/ES, bem como à repetição do indébito dos valores pagos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Veja-se (evento 1, TIT_EXEC_JUD9): Isto posto, JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, para, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, para declarar o direito de os produtores rurais pessoas físicas sem CNPJ, com domicílio no município de Linhares, a não recolherem o salário-educação e repetirem os valores pagos a título dessa contribuição nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação coletiva.
Conforme apontado pela União/FN, o CEP indicado na Consulta de Matrícula CEI (evento 1, OUT5), anexada pelo autor à petição inicial, evidencia que a atividade rural exercida pelo exequente localiza-se no Município de Sooretama/ES, e não em Linhares/ES.
Ademais, verifico que o comprovante de residência anexado pelo autor (evento 18, END2) refere-se à data de abril/2024, ao passo que a ação coletiva nº 5003272-10.2021.4.02.5004/ES, na qual foi constituído o título executivo, foi ajuizada em 19/08/2021. Assim, verifico que o agravado não comprovou ter domicílio em Linhares/ES em momento anterior ou na data do ajuizamento da ação coletiva, o que, em uma análise preliminar, indica a ausência de legitimidade do exequente para promover o cumprimento de sentença referente ao mencionado título executivo.
Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão do prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão.
Ao agravado para contrarrazões. -
12/09/2025 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003399-40.2024.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 6
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12/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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12/09/2025 14:50
Deferido o pedido
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05/09/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB09)
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05/09/2025 16:29
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> CODIDI
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05/09/2025 09:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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05/09/2025 00:11
Despacho
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04/07/2025 11:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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