TRF2 - 5000525-88.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000525-88.2025.4.02.5120/RJAUTOR: FATIMA RUA SILVAADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)SENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecer o labor no ano de 1996 junto a Prefeitura Municipal de Belford Roxo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para reconhecer os períodos laborados como estagiário.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de tempo de contribuição, as competências 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020 , devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) PROCEDER à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/11/2020 e RMI a calcular pelo INSS. c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC, bem como os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/09/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/02/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:12
Determinada a citação
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28/01/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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